Dispõe sobre a regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Considerando o disposto no art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os setores que especifica, bem como as alterações previstas no Protocolo ICMS nº 68, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de julho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-R. …………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………..
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR).
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”; (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 105-R do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-R. ……………………………………….
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo.” (AC)
I – o inciso V ao § 2º do art. 105-R:
“V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.” (AC)
II – os incisos IV e V ao § 3º do art. 105-R:
“IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;
V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.”. (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de agosto de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.08.2008