Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS de regras Instituídas em Convênios ICMS nºs 42, 44, 45, 46 e 58 de 2009.
Considerando as disposições do art. 199 da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a deliberação ocorrida na 134ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementada na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 42, de 03.07.2009, publicado no DOU de 09.07.2009, Seção 1, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 44, de 03.07.2009, publicado no DOU de 09.03.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal – ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 45, de 03.07.2009, publicado no DOU de 09.07.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 46, de 03.07.2009, publicado no DOU de 09.07.2009, Seção 1, que disciplina a admissibilidade de mecanismo impressor com densidade especial para Emissor de Cupom Fiscal (ECF) alimentada por bateria.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 58, de 03.07.09, publicado no DOU de 09.07.2009, Seção 1, que convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura – biodiesel – BX realizadas no mês de janeiro de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de julho de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 28.07.2009