Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre serviços de telecomunicações.
Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 06, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º O § 6º do art. 368-D, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 368-D. …..
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida no art. 104.” (NR)
Art. 2º A alínea “c”, do inciso IV, do art. 368-K, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 368-K. …..
IV – …..
c) a empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida no art. 104.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º do art. 368-K, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação de arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre as números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.” (AC)
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de maio de 2010 e a data da entrada em vigor deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de junho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador