Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do art. 161 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 1.292, de 05 de janeiro de 2009, bem como o art. 109-A e seguintes do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Convênio ECF nº 02, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009 e Convênio ECF nº 01, de 26 de março de 2010, publicado no Diário oficial da União de 1º de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 109-D. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista no artigo anterior, deverá autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, à Secretaria da Receita Estadual do Amapá, em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao fato gerador.
§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão do crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo o contribuinte efetuar comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria da Receita Estadual.
§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 5º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no Estado do Amapá.
§ 6º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual.
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de junho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 30.06.2010