O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, § 1º da Constituição Federal, § 2º do Artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias e Lei complementar nº 41, de 22.12.81,
DECRETA:
Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 95/90 de 12.12.90, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0031 de 15.02.91;
II – Convênio ICMS 05/91 de 12.02.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0104 de 05.06.91;
III – Convênio ICMS 07 e 08/91 de 25.04.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0103 de 04.06.91, respectivamente;
IV – Convênio ICMS 28/91 de 25.06.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0150 de 08.08.91;
V – Convênio ICMS 36/91 de 07.08.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0161 de 23.08.91;
VI – Convênio ICMS 38, 40 e 41/91 de 07.08.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0225 de 25.11.91, respectivamente;
VII – Convênio ICMS 54/91 de 26.09.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0207 de 29.10.91;
VIII – Convênio ICMS 59 e 60/91 de 26.09.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0213 de 06.11.91, respectivamente;
IX – Convênio ICMS 66/91 de 24.10.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0222 de 20.11.91.
Art. 2º Para implementação dos convênios relacionados neste Decreto, deverão ser observadas todas as suas respectivas cláusulas.
Macapá-AP, em 10 de dezembro de 1991
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 11.12.1991