Disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei n° 0400 de 22 de dezembro de 1997 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá,
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO finalmente, as disposições da Lei n.° 0400 de 22 de dezembro de 1997 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I,
DECRETA :
Art. 1° As mercadorias estrangeiras importadas nos termos da Lei n.° 0400, de 22 de dezembro de 1997 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I, farão jus a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo Único. Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento).
Art. 2° Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei citada no artigo anterior, os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:
I – requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição específica ou autorização para efetuar tais operações;
II – utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;
III – efetuar, em separado, à escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;
§ 1° A inscrição exigida no inciso I deste artigo deverá ser requerida de acordo a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica na posição 51.91-8 (Comércio atacadista de mercadorias em geral – não especializadas), devendo o interessado, ao requerê-la, apresentar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), o cartão do CGC e cópia do contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.
§ 2° As Notas Fiscais de que trata o inciso II deste artigo deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.
Art. 3° O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas de acordo com as disposições da Lei n.° 0400, de 22 de dezembro de 1997 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I, será até o último dia útil do primeiro decêndio do terceiro mês subsequente ao da operação de saída.
§ 1° No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.
§ 2° Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no “caput” deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.
Art. 4° O regime tributário previsto na Lei n° 0400/97 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I, é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 5° Para os efeitos de substituição tributária, e no que mais couber, aplicam-se às operações com essas mercadorias, os preceitos e os prazos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 6° A Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 18 de agosto de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Publicado no DOE em 19.08.1998