Decreto nº 2200 de 04 de julho de 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/9756, e

Considerando o disposto no § 1º, do art. 25, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e art. 52, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando a necessidade de disciplinar a forma de operacionalização das transferências de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportações para o exterior, Considerando a ameaça de grave desequilíbrio nas receitas estaduais, de forma que não há como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, Considerando que esse desequilíbrio repercutirá nas finanças dos Municípios, Considerando, ainda, que o Governo Federal não incluiu no seu orçamento para o ano de 2008, nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 52 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“Art. 52. ……………………………………………

§ 3º A Coordenadoria de Fiscalização designará comissão para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito. (NR)

§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário da Receita Estadual, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I – valor do crédito;

II – identificação do parecer técnico;

III – no campo “natureza da operação”, a expressão: “transferência de crédito fiscal”. (NR)

§ 5º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I – pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas “Documento Fiscal”, constando no campo “Observação” o número e a data do parecer e indicação deste artigo, seguida da expressão: “transferência de crédito fiscal”; (NR)

b) ……………………………………………………….

II ………………………………………………………..

§ 6º Os créditos tributários de que trata este artigo somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos. (NR)

§ 7º O documento de que trata o caput será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, e nos limites estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (NR)

§ 10. O contribuinte adquirente somente poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.”

Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“Art. 52-A. O contribuinte detentor do crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá utilizá-lo para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: (AC)

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e (AC)

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado. (AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (AC)

Art. 52-B. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Regulamento, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, todos os estabelecimentos do transmitente ou destinatário. (AC)

§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º deste artigo, considera-se:

I – em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais; (AC)

II – em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento. (AC)

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DIAP/AP. (AC)

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação: (AC)

I – objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva; (AC)

II – inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais; (AC)

III – objeto de parcelamento em curso. (AC)

Art. 52-C. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o art. 52 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo contribuinte na forma prevista no Regulamento. (AC)

Art. 52-D. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 52 para: (AC)

I – transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações; (AC)

II – pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações; (AC)

III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e (AC)

IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Decreto. (AC)

Art. 52-E. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização, o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial. (AC)

Art. 52-F. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 52-D, em relação ao destinatário. (AC)

Art. 52-G. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados, na forma deste Regulamento. (AC)

Art. 52-H. O parecer técnico da autoridade fazendária, na hipótese de transferência ou na utilização de crédito, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (AC)

Art. 52-I. A inobservância das disposições dos artigos anteriores enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (AC)

Art. 52-J. Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os limites de crédito acumulado a ser transferido e o valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte adquirente, em cada exercício fiscal.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 4 de julho de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 04.07.2008