Decreto nº 207 de 03 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS nºs 95, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 111, 116, 118 e Convênios ECF nºs 01 e 02 de 2009.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2010/2201-SRE, e

Considerando a deliberação ocorrida na 136ª Reunião Ordinária do CONFAZ nos termos do art. 199, da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 95, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal – ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 101, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 55/2005, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 102, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro da cláusula nona Convênio ICMS nº 05/2009, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 103, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS nº 103/2008, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 104, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software, básico de ECF para os modelos indicados no Anexo único a este convênio.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 105, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 106, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS nº 50/1993, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 111, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS nº 72/2006, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 116, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ICMS nº 118, de 11.12.2009, publicado no DOU de 16.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 88/1991, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ECF nº 01, de 11.12.2009, publicado no DOU de 23.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá Convênio ECF nº 02, de 11.12.2009, publicado no DOU de 23.12.2009, Seção 1, que altera o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de fevereiro de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador, em exercício

Publicado no DOE em 03.02.2010