Regulamenta o aproveitamento de crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica empregada no processo de telefonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2006/39702, e
Considerando o disposto no art. 33 da LC nº 87/96, c/c com o disposto no inciso II, do art. 5, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que o Decreto nº 640, de 02 de março de 1962, em seu art. 1º considera para os efeitos legais, o serviço de telecomunicação como indústria básica,
DECRETA:
Art. 1º Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher o valor do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações referentes ao consumo de energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de industrialização da telefonia.
Parágrafo único. O direito ao crédito pelo consumo de energia elétrica de que trata este Decreto abrange o consumo efetivo no processo de industrialização, bem como o consumo relativo à climatização ambiental dos equipamentos utilizados neste processo.
Art. 2º O montante do crédito fiscal a ser apropriado deverá corresponder ao efetivo consumo mensal de energia elétrica utilizado no processo de industrialização da telefonia verificado em cada estabelecimento pertencente a mesma empresa de telefonia.
§ 1º Para fruição do direito, a empresa de telefonia deverá instalar medidores de consumo de energia elétrica específicos nas áreas operacionais.
§ 2º Para efeito deste Decreto entende-se como área operacional o ambiente onde ocorrer a transformação de energia elétrica em sinais telefônicos.
§ 3º A nota fiscal de energia elétrica correspondente ao consumo de que trata este Decreto deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, de acordo com a regra prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte a sua publicação.
Macapá, 29 de junho de 2006
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 29.06.2006