Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Considerando o disposto do art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 08.04.2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo XIII do Título II do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:
“Seção IV Da Instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 222-J. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 222-K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste Decreto.
Subseção I Da Obrigatoriedade
Art. 222-L. A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos lndustrializados – IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a administração tributária do Amapá e da RFB poderão:
I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste Estado.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretaria da Receita Estadual.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Subseção II Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 222-M. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput considera-se totalidade das informações:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 222-N. Compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando a Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Art. 222-O. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.
Art. 222-P. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção III Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 222-Q. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 222-M deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 222-R. Para fins do disposto neste Decreto aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
l – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
II – Tabela de Municípios dd Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
IV – Código de Situação Tributária – CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
V – outras tabelas c códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Art. 222-S. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD que será disponibilizado na Internet no sítio de administrações tributárias da Secretaria da Receita Estadual e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 222-T. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo anterior, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionada para o mesmo período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela Secretaria da Receita Estadual, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 222-Y.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 222-U. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração.
Art. 222-V. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata o artigo anterior independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria da Receita Estadual.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 222-Q a 222-S deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 222-X. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo anterior.
Subseção IV Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
Art. 222-Y. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 222-T, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Art. 222-Z. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 222-AA. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 222-Y.” (AC)
Art. 2º Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
Art. 3º A Secretaria da Receita Estadual divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 5º Aplicam-se à EFD, no que couber:
I – as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de maio de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 29.05.2009