Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2006/22237-SRE, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10,/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 17, de 24 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas no Decreto nº 2269/1998 – RICMS, no que se refere à emissão e escrituração de documentos fiscais.
Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Não será exigido o estorno de crédito previsto no art. 58, I e II do Decreto nº 2269/1998 c/c art. 58, I e II da Lei nº 400/1997, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto produzirá efeitos no período de janeiro a agosto de 2006, de 2007, e de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de junho de 2006
Antonio Waldez Góes da Silva
Governador
Publicado no DOE em 12.06.2006