Decreto nº 1743 de 09 de junho de 2008

Altera o Decreto nº 3421 de 08 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral SRE nº 2008/ 29986-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 19, de 25 de julho de 1985 implementado na legislação do Estado pelo Decreto nº 1223, de 21 de maio de 1999, bem como o Protocolo ICMS 12, de 7 de julho de 2006;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS 44, de 04 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O artigo. 1º, do Decreto nº 3421, de 08 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2008 e a data de publicação deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 09 de junho de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 09.06.2008