Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal e prazo diferenciado de recolhimento do ICMS.
Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio que sofre as conseqüências da atual crise cambial que o País atravessa;
Considerando, que o comércio importador contribui no processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;
Considerando, finalmente, as disposições do art. 140, c/c o art. 251, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio da Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2º O percentual de redução de trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, c da Lei nº 400/1997.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas do exterior deverá ser recolhido até 60 (sessenta) dias após a data do efetivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo perderá o benefício previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.
Art. 5º O Secretário da Receita editará as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de maio de 2009 até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2009.
Macapá, 15 de maio de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.05.2009