Decreto nº 163 de 07 de fevereiro de 2006

Dispõe sobre regime especial para o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lai Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2006/02507 – SRE, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 05, de 15 de março de 2002 e Protocolo ICMS 49, de 16 de dezembro de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais localizados no Estado do Amapá estão autorizados, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre os estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 05/02, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

Art. 2º O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM, instrumento interno da Associação das Pioneiras Sociais, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens;

II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV – numeração seqüencial;

V – data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM – deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Decreto nº /2006, nos termos do Protocolo ICMS 05/02.”

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM – independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens.

Art. 4º O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de fevereiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 07.02.2006