Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com veículos automotores e de duas rodas motorizados e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 25/GAB/SEFAZ, e
Considerando o disposto no arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional;
Considerando, ainda, as disposições do art. 145-A c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário do Estado, bem como dispõe o Decreto nº 6.876, de 19 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos e de duas rodas motorizados, classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Anexo deste Decreto, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), nas operações:
I – internas realizadas por filial do estabelecimento fabricante industrial ou do importador, localizada neste Estado, no caso de veículos recebidos em operações de transferências interestaduais, na forma do § 4º, do art. 13, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II – internas realizadas por estabelecimento concessionário, no caso de veículos recebidos diretamente de estabelecimento filial do fabricante industrial ou do importador localizados neste Estado;
III – de importação do exterior realizadas por estabelecimento importador localizado neste Estado e internas realizadas por ele com os respectivos veículos.
§ 1º A redução prevista neste artigo estende-se às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto realizadas pelos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput com os veículos neles referidos;
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a redução somente se aplica em relação aos veículos cujo imposto seja retido e recolhido pelo estabelecimento fabril ou importador, na condição de contribuinte substituto, na forma do Convênio ICMS nº 132, de setembro de 1992;
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a redução da base de cálculo fica condicionada.
a) ao prévio credenciamento da filial do estabelecimento fabril ou importador localizada neste Estado pela Diretoria de Administração Tributária e a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Decreto nº 1.055, de 25 de abril de 2001;
c) manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo entre o Fisco Estadual e o contribuinte substituto e substituído, contendo cláusulas sobre a adoção do regime de substituição tributária e as condições para a sua operacionalização, na hipótese dos incisos I, II e III do caput;
d) à regularidade das operações e à idoneidade da respectiva documentação fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 58, II do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Na hipótese do inciso I, do caput do artigo anterior, mediante acordo expresso entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, o estabelecimento localizado neste Estado pode ser autorizado:
I – a adotar regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias de forma simplificada e a centralizar a escrituração fiscal;
II – a escriturar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no modelo anexo ao Decreto nº 6.876/2002 e a entregar as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios no ICMS, na forma disciplinada no respectivo ato, em substituição à escrituração de livros fiscais e apresentação de GIA.
Art. 3º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo a que se refere o art. 1º, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Art. 4º Ficam restabelecidas, até 31 de janeiro de 2003, as disposições do Decreto nº 1.379, de 02 de abril de 2002 bem como os Termos de Acordo celebrados com o contribuinte substituto.
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 1.379/2002, fica prorrogado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003 e enquanto vigorar o Protocolo de Harmonização Tributária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Macapá, 10 de janeiro de 2003
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 10.01.2003
ANEXO DO – DECRETO Nº 163 DE 10 DE JANEIRO DE 2003RELAÇÃO DE CÓDIGO DE VEÍCULOS – NBM – SH | ||
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. | |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. | |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3. | |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CLINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular. | |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular. | |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUIDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | |
8703.23.90 | OUTROS AUTÓMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.24.10 | AUTÓMOVEIS EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIORES OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário. | |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILIDRANDA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário | |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL, OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário. | |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário | |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON. CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTÓMOVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga superior a 3,9 TON | |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m³. |
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR DE 20 TONELADAS |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
87.11 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS. |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HANITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m³. |
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DEISEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |