Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com veículos automotores e de duas rodas motorizados e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2.8830.000013/03-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos e de duas rodas motorizados, classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo I deste Decreto, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), nas operações:
I – internas realizadas por filial do estabelecimento fabricante industrial ou do importador localizada neste Estado, no caso de veículos recebidos em operações de transferências interestaduais, na forma do § 4º, do art. 13, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II – internas realizadas por estabelecimento concessionário, no caso de veículos recebidos diretamente de estabelecimento filial do fabricante industrial ou do importador localizados neste Estado;
III – de importação do exterior realizadas por estabelecimento importador localizado neste Estado e internas realizadas por ele com os respectivos veículos.
§ 1º A redução prevista neste artigo estende-se às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto realizadas pelos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput com os veículos neles referidos;
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a redução somente se aplica em relação aos veículos cujo imposto seja retido e recolhido pelo estabelecimento fabril ou importador, na condição de contribuinte substituto, na forma do Convênio ICMS nº 132, de setembro de 1992;
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a redução da base de cálculo fica condicionada:
a) ao prévio credenciamento da filial do estabelecimento fabril ou importador localizada neste Estado pela Diretoria de Administração Tributária e a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Decreto nº 1.055, de 25 de abril de 2001;
c) manifestação expressa pela condição de substituto tributário, mediante celebração individual de Termo de Acordo entre o Fisco Estadual e o contribuinte substituto e substituído, contendo cláusulas sobre a adoção do regime de substituição tributária e as condições para a sua operacionalização, na hipótese dos incisos I, II e III do caput;
d) à regularidade das operações e à idoneidade da respectiva documentação fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 58, inciso II, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, mediante acordo expresso entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, o estabelecimento localizado neste Estado pode ser autorizado:
I – a adotar regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias de forma simplificada e a centralizar a escrituração fiscal;
II – a escriturar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no modelo do Anexo II deste Decreto e a entregar as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios no ICMS, na forma disciplinada no respectivo ato, em substituição à escrituração de livros fiscais e apresentação de GIA.
Art. 3º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo a que se refere o art. 1º, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Art. 4º Ficam restabelecidas, até 30 de dezembro de 2006, as disposições do Decreto nº 1379, de 02 de abril de 2002 bem como os Termos de Acordo celebrados com o contribuinte substituído.
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 1379/02, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10, de 02.01.2006, DOE AP de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º entram em vigor a partir de 1º de março de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 0163, de 10 de janeiro de 2003.
Macapá, 10 de fevereiro de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no 11.02.2003