Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Ajustes SINIEF e Convênios celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar 24/75 e Convênio ICM 66/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Federal: e, Considerando a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A legislação fiscal do ICMS aplicada no Território do Estado do Amapá passa a viger com as alterações a seguir:
I – O Convênio SINIEF 06, de 26.02.89, que institui documentos fiscais, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 01, de 04.04.95;
II – O Convênio s/n de 15.12.70, que institui o sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal, passa a vigorar com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 02, de 04.04.95;
III – O Convênio ICMS 76, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as alterações contidas no Convênio ICMS 04, de 04.04.95;
IV – As regras do Convênio ICMS 122, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICMS 24, de 17.06.86, passam vigorar nesta data, com efeitos a partir de 01.01.95, exceto em relação à as disposições do Inciso VII da sua Cláusula I, cuja vigência ocorrerá até 30 de Junho de 1995 (Conv. ICMS 12, de 04.04.95);
V – O Convênio ICMS 81, de 10.03.93, que trata de normas gerais de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 27, de 04.04.95;
VI – O Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química, ficam introduzidas as alterações contidas no Convênio ICMS 28, de 04.04.95
VII – O Convênio ICMS 75, de 30.06.94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destine mercadorias a revendedores não-inscritos, situados no território do Estado do Amapá, com as alterações do Convênio ICMS 33, de 04.04.95.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições do Convênio ICMS 03, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de mercadoria destinada a Estado diverso do domicilio do importador, implementado através do Decreto nº 2.487/94 (Conv. ICMS 02, de 04.04.95).
Art. 3º Ficam concedidos os benefícios fiscais nos termos da Lei 24/75, para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas formas e condições a seguir:
I – Redução da base de calculo:
a) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e ou imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do Imposto resulte no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), observadas as demais exigências contidas no Convênio ICMS 05, de 04.04.95;
b)de 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento de bebidas (Conv. ICMS 06, de 04.04.95).
II – Isenção:
a) nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma e condição previstas no Convênio ICMS 18, de 04.04.95;
b) no fornecimento por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 de Código Tributário Nacional – CTN, observadas as demais exigências do Convênio ICMS 20, de 04.04.95;
c) nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades especificas (Conv. ICMS 32, de 04.04.95);
Art. 4º Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas, pelos prazos fixados na cláusula primeira do Convênio ICMS 22, de 04 de abril de 1995 e no Convênio 16, de 04.04.95:
I – no Convênio ICMS 52, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
II – no Convênio ICMS 36, de 03.04.92, que reduz a base de calculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;
III – no Convênio ICMS 78, de 30.07.92, que autoriza o Estado a não exigir o imposto nas doações de mercadorias em operações internas, realizadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação;
IV – No Convênio ICMS 114, de 25.09.92, com a redação do Convênio ICMS 01, de 04.04.95, que autoriza a redução da base do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas;
V – no Convênio ICMS 127, de 25.09.92, que regulamenta o Convênio ICMS 52, de 25.06.92, que estende à Área de Livre Comercio de Macapá e Santana _ALCMS a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65, de 06.12.88;
VI – no Convênio ICMS 108, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal, nas condições que especifica;
VII – no Convênio ICMS 04, de 29.03.94, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas;
VIII- no Convênio ICMS 43, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.
Art. 5º Ficam implementadas na legislação estadual, como segue, as disposições contidas:
I – no Convênio ICMS 03, de 04.04.95, que firma entendimentos sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular;
II – no Convênio ICMS 17, de 04.04.95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, obedecidas as regras nele expressas;
III – no Convênio ICMS 26, de 04.04.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;
IV – no Convênio ICMS 30, de 04.04.95, que cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário – SIST e dá outras providências.
Art. 6º Considera excluída a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15, de 25.04.91 (Conv. ICMS 29, de 04.04.95).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 01 de junho de 1995
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 02.06.1995