Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS na forma que especifica.
Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando as disposições do Convênio ICMS 18, de 24 de março de 2006
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 30 de maio de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos no Código Tributário Estadual – Lei nº 400 de 22 de dezembro de 2005.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de maio de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 2º Para obtenção do benefício previsto neste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido de anistia antes do vencimento de que trata o art. 1º, conforme definido em Instrução Normativa a ser editada pela Secretaria da Receita Estadual.
Art. 3º O contribuinte com débitos do imposto em processo de parcelamento poderá usufruir os benefícios da anistia desde que recolha integralmente o saldo remanescente devidamente atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o contribuinte deverá protocolizar pedido de atualização do saldo devedor e recolher o saldo remanescente no prazo previsto no art. 1º.
Art. 4º O benefício de que trata este decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º O Secretário da Receita Estadual editará as normas necessárias à operacionalização do benefício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de abril de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 10.04.2006