Decreto nº 1309 de 20 de abril de 2006

Concede incentivo fiscal a empresa M. P. INDÚSTRIA LTDA para produção de relógios analógicos de diversos tipos, inclusive de pulso e parede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2006/10125, e

Considerando o disposto nos incisos I e III, do artigo 2º, da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, que altera a Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a importância da implantação de uma fábrica de relógios no Estado do Amapá, como instrumento produtor de desenvolvimento;

Considerando que a implantação de uma fábrica de relógio no Estado, transformará o Estado de importador para produtor de relógio;

Considerando o efeito multiplicador da indústria de relógios analógicos, pelas suas características geradoras de novos investimentos;

Considerando o Parecer Técnico nº 002/2006-SEICOM, que aprovou o projeto de viabilidade econômica da fabrica de relógios analógicos;

Considerando, finalmente, a geração de emprego e renda, com conseqüente aumento de arrecadação,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa M. P. INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.795.746/0001-88, Inscrição estadual nº 03.029.235-5, localizada na Rua 5, QD G1, lotes 16 e 17, no Distrito Industrial de Macapá e Santana, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 0775, de 30 de setembro de 2003, que altera a Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997, incentivos fiscais para fabricação de relógios analógicos, através de estabelecimento localizado no Estado do Amapá, na forma abaixo:

I – redução da base de cálculo de 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, destinados a M. P. INDÚSTRIA LTDA, para instalação de estabelecimento industrial localizado no Estado do Amapá;

II – concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária não exceda a 4% (quatro por cento).

§ 1º Os incentivos definidos no art. 1º são concedidos pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os incentivos definidos no artigo 1º deste Decreto ficam assegurados a sucessores da M. P. INDÚSTRIA LTDA, na forma da Lei, com os mesmos objetivos da M. P. INDÚSTRIA LTDA, beneficiária dos incentivos bem como os compromissos assumidos pela M. P. INDÚSTRIA LTDA.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o artigo 1º deste Decreto ficam condicionados a seguinte contrapartida da empresa:

iniciar a construção de uma fábrica de relógios analógicos, neste Estado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da concessão do benefício fiscal;

produzir relógios analógicos de diversos tipos, inclusive de pulso e parede, com investimento estimado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e a geração de 270 empregos diretos e 1.000 indiretos, no mínimo.

Art. 3º O Estado do Amapá poderá estabelecer outras medidas que julgar convenientes para garantir o equilíbrio recíproco das concessões reguladas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de abril de 2006

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.04.2006