Dispõe sobre a implementação do Convênio ICMS nº 001/94, que trata da não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em CRUZEIRO REAL, bem como sobre período de apuração do imposto e atualização do débito fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual e objetivando regulamentar o Convênio ICMS nº 001/94,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor -URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da correção apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
Parágrafo Único – A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da Unidade Federada.
Art. 2º A apuração do ICMS é feita ao final de cada mês, com base na documentação fiscal respectiva e nos registros dos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput do artigo anterior, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do fato gerador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.483, de 04.08.1994, DOE AP de 05.08.1994)
Nota:Redação Anterior:
Art. 2º O período de apuração do ICMS passa a ser quinzenal, devendo o saldo devedor ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º O valor do saldo devedor apurado na forma do artigo anterior, deverá ser transformado em quantidades de UPF-AP do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
Art. 4º O saldo credor resultante da apuração de qualquer período será transferido para o período seguinte, na forma de UPF-AP do primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data da apuração do período em que deve ser aproveitado.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aproveitar o crédito apurado em uma quinzena no mesmo mês de competência.
Art. 5º Deverá ser apresentada, até o décimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIM, correspondente a apuração de cada mês de competência. (Decreto nº 4483/1994)
Art. 5º Deverão ser apresentadas, até o décimo dia do mês subseqüente ao dos períodos de apuração, duas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIMs, correspondentes a apuração de cada quinzena do mês de competência.
Art. 6º O recolhimento do ICMS – importação e ICMS – antecipação incidentes sobre as operações com mercadorias estrangeiras, deverá ser efetuado até o vigésimo dia da data do desembaraço da mercadoria.
§ 1º O cálculo para recolhimento do imposto de que trata o caput deverá ser feito conforme dispõe o Decreto nº 251, de 15 de fevereiro de 1993, sendo o ICMS – importação e ICMS – antecipação transformados em quantidades de UPF-AP na data de desembaraço, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor da UPF-AP na data do efetivo pagamento.
§ 2º A responsabilidade pelo cálculo, conversão e reconversão do imposto é do contribuinte importador que deverá, porém, entregar ao Departamento de Administração Tributária – DAT, na data do desembaraço da mercadoria, cópia da Declaração de Importação – D.I. e Guia de Importação – G.I., bem como os respectivos DARs para visto da repartição.
Art. 7º Se o dia fixado para apresentação de GIM, conversão ou recolhimento do imposto, recair em dia não útil será considerado como termo final o primeiro dia útil seguinte.
Art. 8º Na conversão e reconversão dos débitos e créditos do imposto apurados, na forma deste Decreto, deverá ser utilizada a UPF-AP diária.
Art. 9º O disposto neste Decreto também se aplica aos contribuintes sob regimes especiais e de substituição tributária ou antecipação excetuados contribuintes sob regime de estimativa.
Art. 10. Os créditos tributários constituídos mediante notificação ou auto de infração deverão ser atualizados monetariamente e transformados em quantidades de UPF-AP na data da lavratura.
§ 1º Será utilizada a UPF-AP mensal para efeito de transformação do crédito tributário constituído na forma do caput.
§ 2º Vencido os prazos para pagamento ou impugnação do crédito tributário, este passará a ser atualizado pela UPF-AP diária.
§ 3º A reconversão em moeda corrente do crédito tributário expresso em quantidades de UPF-AP será efetivado pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando da realização dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese do parágrafo 2º, a reconversão será efetuada pela UPF-AP do dia do efetivo pagamento.
Art. 11. O Secretário de Estado da Fazenda editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 14 de abril de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 14.04.1994