O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e Ofício nº 0073/92-DAT/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 38/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
II – Convênio ICMS 41/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
III – Convênio ICMS 42/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
IV – Convênio ICMS 44/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
V – Convênio ICMS 45/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
VI – Convênio ICMS 46/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
VII – Convênio ICMS 49/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
VIII – Convênio ICMS 51/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
IX – Convênio ICMS 52/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
X – Convênio ICMS 57/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XI – Convênio ICMS 58/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XII – Convênio ICMS 59/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XIII – Convênio ICMS 62/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XIV – Convênio ICMS 63/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XV – Convênio ICMS 64/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XVI – Convênio ICMS 66/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XVII – Convênio ICMS 67/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XVIII – Convênio ICMS 69/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XIX – Convênio ICMS 70/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
XX – Convênio ICMS 71/92 de 25.06.92, publicado no Diário Oficial da União, em 25.06.92;
Art. 2º Para implementação dos Convênios relacionados neste Decreto, deverão ser observadas todas as suas respectivas cláusulas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 27 de julho de 1992
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 28.07.1992