Decreto nº 1055 de 25 de abril de 2001

Dispõe sobre a remessa, mensal, de arquivos magnéticos pelos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do Oficio nº 152-GAB/SEFAZ, e

Considerando as disposições dos Convênios S/N, de 15 de dezembro de 1970 e SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989 e suas alterações;

Considerando o disposto no art. 34, inciso III, do Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Diretoria de Administração Tributária até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético (disquete) contendo os registros fiscais das operações internas e interestaduais, por eles realizadas, relativos ao mês anterior, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação, anexo do Convênio 57/95.

§ 1º Mesmo não havendo as operações no período citado, os contribuintes deverão informar à DAT/SEFAZ, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os contribuintes enviarão à Diretoria de Administração Tributária – DAT, até o dia 30 de agosto de 2002, arquivo magnético (disquete) contendo os registros fiscais das operações internas e interestaduais por eles realizadas, relativas aos exercícios de 2000 e 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.974, de 12.06.2002, DOE AP de 12.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  “§ 2º Os contribuintes também enviarão à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 15 do mês de abril de 2001, arquivo magnético (disquete) contendo os registros fiscais das operações intentas e interestaduais, por eles realizadas, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2000.”

§ 3º Os arquivos magnéticos (disquete) de que trata o caput serão previamente consistidos pelo VALIDADOR NACIONAL DO SINTEGRA que se encontra disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os contribuintes, enquanto não dispensados pelo fisco destinatário da mercadoria, continuarão a remeter, também, até o dia 15 do primeiro mês subseqüente ao do trimestre civil, arquivos, magnéticos (disquete) contendo os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2001.

Macapá, 25 de abril de 2001

Publicado no DOE em 25.04.2001