Altera dispositivos do Decreto nº 1.880, de 16 de julho de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 152-GAB/SEFAZ, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 37/00 e 53/00, que promoveram alterações nos Anexos I e II, do Convênio ICMS 03/99;
Considerando as regras substantivas de elaboração das normas, conforme exigências contidas no Manual de Redação da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as alterações seguintes os dispositivos do Decreto nº 1880/99, de 16.07.1999:
“Artigo. 4º – (…)
§ 1º – (…)
I – (…)
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva e álcool anidro | 16,25% |
2. álcool hidratado | 12,34% |
3. óleo combustível | 9,65% |
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva e Álcool Anidro | 55,00% |
2. álcool hidratado – alíquota de 7% | 39,31% |
alíquota de 12% | 31,82% |
3. óleo combustível | 36,47% |
II – (…)
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva | 76,03% |
2. óleo diesel | 32,9176 |
3. gás liquefeito de petróleo | 285,33% |
4. óleo combustível | 29,767, |
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva | 134,717 |
2. óleo diesel | 60,13% |
3. gás liquefeito de petróleo | 337,88% |
4. óleo combustível | 56,347. |
III (…)
d) revogado. (…)
§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não será inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicadas no inciso II do parágrafo anterior.
Artigo 11. (…)
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
Artigo 13. (…)
IV – (…)
a) à unidade federada de origem da mercadoria:
b) à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá – SEFAZ/AP. (…)
§ 3º Se o imposto a ser repassado for inferior ao anteriormente recolhido ao Estado do Amapá, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na unidade federada de origem. (…)
Artigo 14. (…)
§ 2º Nas remessas de AEAC para o Estado do Amapá, o estabelecimento do distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
§ 5º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto no operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado de Goiás.
Artigo 19. O endereço para entrega das informações previstas neste capítulo será o da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Av. Raimundo Álvares do Costa, s/nº, bairro Central Macapá/Ap, CEP 68906-020).
Artigo 20. O disposto nos artigos 10 a 13 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, exigindo diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 25 de abril de 2001.
Publicado no DOE em 25.04.2001