Dispõe sobre a regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Considerando a adesão do Estado do Amapá, pelo Protocolo ICMS 64, de 25 de outubro de 2007, as disposições do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), alterado pelo Protocolo ICMS 24 de 18 de março de 2008;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 55/07 relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ Virtual”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, alterado pelo Protocolo ICMS 25, de 18 de março de 2008;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 99 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 99 (…)
I -(…)
I – A. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (AC).
Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I-A A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 105-C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, conforme as disposições do Ajuste SINIEF 07/05.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (AC)
“Art. 105-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.
§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.
“Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
“Art. 105-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.
Art. 105-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
“Art. 105-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
“Art. 105-I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, para sanar erros que não estejam relacionados com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art 105-P identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”, II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV – o número do protocolo.
§ 6º No caso dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e de que trata o § 1º deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º § 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11. O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.
“Art. 105-J. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-P.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no art. 105-L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), – podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do Código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados -referentes aos campos obrigatórios da NF-e.
“Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
“Art. 105-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 105-S.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput”:
I – o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
II – o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em contigência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso;
III – o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 2º Para impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 105-J não se exigirá formulário de segurança.
§ 3º Se a NF-e transmitida nos termos do inciso II do § 1º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 4º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada na alínea “a” do inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 3º § 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput”, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 6º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:
I – o cancelamento, nos termos do art. 105-M, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – a inutilização, nos termos do art. 105-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou denegadas.
“Art. 105-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
“Art. 105-Nº O cancelamento de que trata o art. 105-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido cm Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”;
II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
IV – o número do protocolo.
“Art. 105-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – os números das NF-e;
II – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
III – o número do protocolo.
“Art. 105-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 105-I, a Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
“Art. 105-Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com ã legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado ã emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.
“Art. 105-R. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07);
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas -TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
“Art. 105-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AID.F e a exigência de Regime Especial;
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
“Art. 105-T. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
“Art. 105-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do PASSE FISCAL INTERESTADUAL nos termos do Decreto nº 3420/06 (Protocolo ICMS 10/03).
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.” (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de abril de 2008 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 10.04.2008