Decreto nº 3065 de 17 de junho de 2005

Altera o Decreto nº 3010, de 6 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando o disposto no Convênio ICMS 03, de 30 de maio de 1990;

Considerando, ainda, o que estabelece o Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 3010, de 6 de outubro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando prorrogada até 31 de outubro de 2007, a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, prevista no Convênio ICMS 03/90.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.06.2005