Altera as disposições do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/14787, e
Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997 e Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (NR)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM | ||
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 | ||
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: – sem mecanismo de propulsão – outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: – femurais – mioelétricas – outras Outros: – artigos e aparelhos ortopédicos – artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: – de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados – outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 | |
Nota: Ver Decreto nº 4.842, de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica. | |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: |
9021.90.92″ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de junho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 20.06.2005