Decreto nº 3059 de 17 de junho de 2005

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em AJUSTES SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/14787, e

Considerando as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda na 117ª Reunião Ordinária do CONFAZ e 82ª Reuniões Extraordinárias do CONFAZ.

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n.º 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando ainda, a autorização prevista no art. 146-D c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 03, de 25.01.05, publicado no DOU de 27.01.05, Seção 1, pág. 11, que altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade de redução de base de cálculo do ICMS, e convalida procedimentos.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 10, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 12, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 13, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera dispositivo do Convênio ICMS 113/04, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 15, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35 que altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 18, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que prorroga para 30 de abril de 2008 a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (cláusula primeira, V, “f”);

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 33, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIOS ICMS 34, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, que relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIOS ICMS 35, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 36, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIOS ICMS 43, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que revoga o Convênio ICMS 103/01, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, CONVÊNIO ECF 01, de 1º04.05, publicado no DOU de 05.04.05, Seção 1, pág. 21 à 35, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ECF 01, de 1º04.05, publicado no DOU de 12.04.05, Seção 1, pág. 55 a 57, altera o Protocolo ECF 04/01 que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, nos termos do Convênio ECF01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 06, de 1º04.05, publicado no DOU de 12.04.05, Seção 1, pág. 55 a 57, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Roraima ao Protocolo ICMS 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível- AEHC e álcool para fins não combustíveis que especifica.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 09, 1º04.05, publicado no DOU de 12.04.05, Seção 1, pág. 55 a 57 que dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.06.2005