Decreto nº 3055 de 17 de junho de 2005

Regulamenta os arts. 4º a 8º da Lei nº 0868, de 31 de dezembro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 0400/97 que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando a necessidade de uniformizar e simplificar os cálculos de atualização monetária e juros de débitos fiscais;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de cobrança e os cálculos de atualização monetária e de juros de mora de débitos fiscais de contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual;

Considerando a necessidade de implementar a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF-AP;

Considerando, ainda, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas,

DECRETA:

Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP será utilizada para efeito de cálculo de atualização monetária de débitos fiscais, nos termos do art. 4º e seguintes da Lei nº 0868, de 31 de dezembro de 2004.

Art. 2º Fica fixado em R$ 1,00 (um real), o valor da UPF/AP a contar do primeiro dia do mês de janeiro de 2005:

§ 1º O valor da UPF-AP será atualizado mensalmente, com base na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, no respectivo mês imediatamente anterior.

§ 2º O disposto do caput deste artigo aplica-se à atualização da UPF/AP, qualquer que seja a sua finalidade, independentemente de alteração expressa nos atos legais, regulamentares ou normativos que determinar o seu uso.

Art. 3º Os créditos tributários constituídos ou não passam a ser atualizados monetariamente da seguinte forma:

I – o valor original do tributo cujo fato gerador ocorreu até 31 de outubro de 2001 será atualizado monetariamente pela variação da UFIR no período que compreende à data do fato gerador até 31 de outubro de 2001;

II – o valor original do tributo cujo fato gerador ocorreu no período que compreende 1º de novembro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, será acrescido de juros de mora calculados pela SELIC acumulada no período;

III – o valor original do tributo, cujo fato gerador ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005, terão seus valores atualizados monetariamente com base na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

Art. 4º Não se efetuará constituição de crédito tributário em auto de infração ou notificação de lançamento, por descumprimento de obrigação principal pertinente ao ICMS, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/AP.

§ 1º O disposto neste artigo não implica dispensa do crédito tributário o qual poderá ser exigido quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput, respeitado o prazo decadencial.

§ 2º O valor do imposto, até o limite de que trata o caput deste artigo, deverá ser cobrado através de Documento de Arrecadação – DAR-1 (eletrônico).

Art. 5º O disposto no artigo anterior não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

Art. 6º Os proprietários de veículos automotores com débitos de IPVA relativos aos anos anteriores a 2005, serão notificados da atualização do débito na forma abaixo:

I – os débitos fiscais lançados em conta corrente até 1º de outubro de 2003 serão atualizados monetariamente em 1% (um por cento) ao mês, no período que compreende a data do lançamento até 1º de outubro de 2003;

II – nos débitos fiscais lançados em conta corrente no período que compreende 2 de outubro de 2003 até 31 de dezembro de 2004 serão acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC acumulada da data do lançamento até 31 de dezembro de 2004;

Art. 7º Os débitos fiscais atualizados monetariamente serão convertidos em UPF/AP na data em que for feita a atualização e convertidos em reais na data do pagamento.

Art. 8º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente.

§ 1º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal em atraso será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário;

§ 2º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 10. A Secretaria da Receita Estadual adotará as medidas necessárias para adequação dos seus bancos de dados às disposições deste decreto, ficando autorizada a baixar normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 11. A Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual disponibilizará mensalmente, no sítio www.sefaz.ap.gov.br, o valor da UPF/AP em moeda nacional corrente e a tabela de atualização monetária e juros de débitos fiscais.

I – para se calcular o valor do débito atualizado monetariamente:

a) obter o coeficiente de atualização monetária na tabela de atualização monetária e juros de débitos fiscais, a partir da data do seu fato gerador, e;

b) multiplicar o coeficiente de atualização monetária obtido pelo valor original do débito fiscal;

II – para se calcular o valor da atualização monetária:

a) obter o coeficiente de atualização monetária na tabela de atualização monetária e juros de débitos fiscais, a partir da data do seu fato gerador;

b) subtrair um (1) do coeficiente de atualização monetária obtido, e;

c) multiplicar o coeficiente pelo valor original do débito fiscal;

III – Para se calcular o valor dos juros:

a) obter o coeficiente de juros na tabela de atualização monetária e juros de débitos fiscais, a partir da data do seu fato gerador, e;

b) multiplicar o coeficiente de juros obtido pelo valor atualizado monetariamente.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados desde 1º de janeiro de 2005.

Art. 13. Este Decreto entra e m vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2005.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 17.06.2005