Decreto nº 2787 de 02 de maio de 1997

Dispõe Sobre a implementação na legislação estadual de convênios ICMS, ajustes sinief e protocolos, Celebrados nos termos da Lei nº 5.172/66 e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do ICMS aplicada no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos publicados no Diário Oficial da União, a seguir enumerados:

I – CONVÊNIO ICMS 119/96 – Dispõe sobre a extensão das disposições previstas no Convênio ICMS 45/94, de 29.03.94, às Áreas de Livre Comércio;

II – CONVÊNIO ICMS 120/96 – Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências;

III – CONVÊNIO ICMS 121, de 13 de fevereiro de 1997 – Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia;

Nota: Convênio ICMS 121 de 13.02.97 – DOU de 14.02.97, com retificação no DOU de 24.02.97- Convênio ICMS s/nº/97

IV – CONVÊNIO ICMS 01/97 – Altera percentuais constantes nas tabelas que compõe o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de Substituição Tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;

V – CONVÊNIO ICMS 02/97 – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operação com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como, a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira nos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos;

VI – CONVÊNIO ICMS 03/97 – Introduz alterações ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;

VII – CONVÊNIO ICMS 04/97 – Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário;

VIII – CONVÊNIO ICMS 13/97 – Harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, art. 150, da Constituição Federal e do Art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96;

IX – CONVÊNIO ICMS 18/97 – Concede isenção do ICMS nas operações de transferências interestaduais de bens de Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;

X – CONVÊNIO ICMS 19/97 – Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias que especifica, por prestadores de serviços de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997;

XI – CONVÊNIO ICMS 20/97 – Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

XII – CONVÊNIO ICMS 21/97 – Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS nº 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

XIII – CONVÊNIO ICMS 23/97 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação;

XIV – CONVÊNIO ICMS 24/97 – Altera o Convênio ICMS nº 51/94, de 30.06.94, que concede isenção de ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS;

XV – CONVÊNIO ICMS 31/97 – Altera o Convênio ICMS nº 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;

XVI – CONVÊNIO ICMS 32/97 – Altera o Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

XVII – CONVÊNIO ICMS 33/97 – Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, ou sob a forma de compensação com o imposto devido, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, às Microempresas;

XVIII – CONVÊNIO ICMS 34/97 – Introduz alterações no Convênio ICMS nº 02/97, de 03.02.97;

XIX – AJUSTE SINIEF nº 01/97 – Inclui dispositivo no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal;

XX – PROTOCOLO ICMS nº 07/97 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991;

XXI – PROTOCOLO ICMS nº 08/97 – Convalida regimes especiais concedidos a empresas de courier, nos termos do § 3º da Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 59/95, de 28.06.95;

XXII – PROTOCOLO ICMS nº 10/97 – Altera a redação da Cláusula quarta, do Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as cláusulas e condições.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar atos que se fizerem necessários à Regulamentação dos Convênios implementados através do presente diploma legal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 02 de maio de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 02.05.1997