Concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por Cooperativas Extrativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições dos Convênio ICMS 10, de 24 de março de 2000.
DECRETA
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação -ICMS, as operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por Cooperativas Extrativas.
Art. 2° O benefício concedido não exonera a Cooperativa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual.
Art. 3° A isenção de que trata este Decreto produzirá efeitos até 30 de abril de 2001.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 15 de maio de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE de 16.05.2000