Decreto nº 665 de 20 de fevereiro de 2002

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 01, de 11.01.2002, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos e, dá outras providências.

Art. 2º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 02, de 11.01.2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis, em substituição ao previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS nº 139, de 19.12.2001.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 04, de 11.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente à percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 4º Pelo Convênio ICMS nº 05, de 11.01.2002, passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados, do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002:

I – a alínea c, do inciso III, do caput da Cláusula Nona:

“c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.”;

II – o § 1º, da Cláusula Nona:

“§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I – à unidade federada de origem da mercadoria;

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;”;

III – a alínea a, do inciso I, do caput da Cláusula Décima Primeira:

“a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;”.

Art. 5º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 06, de 11.01.2002, que altera o Convênio ICMS nº 139, de 19.12.2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 6º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 07 e seus anexos, de 21.01.2002, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.1999 e 37, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de fevereiro de 2002

Publicado no DOE em 21.02.2002

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 07/02 ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais 
AL94,11%158,82%43,62%73,03%163,79%199,76%  
AP104,87%173,16%50,51%81,34%128,54%175,39%29,76%56,34%
BA93,12%164,55%      
MT165,37%251,88%95,23%134,32%258,27%330,22%11,74%40,82%
MS118,10%190,79% 195,10%235,34%   
PA86,16%165,94%37,92%66,17%97,38%137,81%29,76%56,34%
PE94,78%159,70%46,16%78,25%108,20%136,58%  
RR104,99%156,24%45,81%75,67%118,16%162,84%  
ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais 
AL94,11%158,82%43,62%73,03%163,79%199,76%  
AP104,87%173,16%50,51%81,34%128,54%175,39%29,76%56,34%
BA93,12%164,55%      
MT124,15%197,26%64,90%98,02%207,30%263,30%11,74%40,82%
MS118,10%190,79% 195,10%235,34%   
PA86,16%165,94%37,92%66,17%97,38%137,81%29,76%56,34%
PE94,78%159,70%46,16%78,25%108,20%136,58%  
RR104,99%156,24%45,81%75,67%118,16%162,84%  
ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPQAV
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais 
AL142,99%233,99%43,46%72,84%148,80%199,76%44,17%73,70%
AP156,09%241,45%88,14%126,67%158,14%244,19%  
MT148,12%228,95%80,49%115,95%248,76%328,12%60,46%113,94%
MS131,42%208,56%60,03%92,80%237,50%283,52%94,07%133,82%
PA86,16%165,94%37,92%66,17%97,38%137,81%217,46%353,51%
PR115,41%191,08%42,51%61,94%172,94%212,65%42,86%90,48%
PE109,89%180,95%69,76%107,04%108,20%136,58%  
RR153,01%216,26%82,26%119,59%172,69%228,55%68,16%124,22%