Altera a Legislação Estadual que dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na legislação fiscal aplicada no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS a seguir enumerados:
Convênio ICMS 01/93 de 25 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 1993
Convênio ICMS 02/93 de 25 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 1993
Convênio ICMS 03/93 de 25 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 1993
Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observados todas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 14 de abril de 1993
ANNIBAL BARCELOS
Governador
Publicado no DOE em 15.04.1993