Proíbe a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado.
Considerando o aumento da demanda do mercado interno de pescado no período da Semana Santa, evento religioso de grande importância para a população amapaense;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir o abastecimento de pescado no mercado local,
Decreta:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) no período de 22 de março a 05 de abril de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de março de 2010.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.03.2010