Decreto nº 577 de 08 de março de 2007

Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais do ICMS na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2006/79332, e

Considerando o disposto no art. 151 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 142, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de remissão de débitos fiscais do ICMS de contribuintes atingidos pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no Município do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006, desde que o interessado:

I – tenha estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá – CAD/ICMS-AP;

II – comprove documentalmente que mantinha estabelecimento comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 2º O Secretário da Receita Estadual editará as normas necessárias à operacionalização do benefício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de março de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 08.03.2007