Altera o Decreto nº 6656/02 que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas Fundações Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002785/2003, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002 e alterações dadas pelo Convênio ICMS 45/03,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 6656/02, que passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se para § 1º, o atual Parágrafo único:
“Art. 1º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste Decreto, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 8 de julho de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 08.07.2003