Decreto nº 5636 de 08 de julho de 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 11337/2003-PROG e no Processo nº 28730.000374/2003 – SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o Convênio ICMS 152, de 13 de dezembro de 2002 e o Convênio ICMS 25, de 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com nova redação o inciso VI e acrescenta o inciso XII ao artigo 1º, do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001:

“Art. 1º – (…)

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XII – Casca de côco triturada para uso na agricultura.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Macapá, 8 de julho de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 08.07.2003