Altera o Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 89/07,
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO DO DECRETO 3421, DE 20.12.06
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CODIGO NCM – 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
– em cassetes | 8523.29.21 | |
– outras | 8523.29.29 | |
II | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2″) | 8523.29.23 | |
– em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
– outras | 8523.29.29 | |
IV | – DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
– em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
– outras | 8523.29.29 | |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | |
– discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | |
– outros | 8523.29.90 | |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LAZER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 19.02.2008