Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006, pelo Convênio ICMS 84, de 06 de julho de 2007;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo VII ao Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO VII DO DECRETO Nº 2269/98 – Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.” (AC)
Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00, que trata o art. 4º deste Decreto relativos às entradas ocorridas até 31 de setembro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de outubro de 2007, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III – informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total do custo da aquisição mais recente, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente;
IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos” e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de novembro de 2007;
VI – existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de outubro de 2007, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;
VI – remeter até o dia 05 de novembro de 2007 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de outubro de 2007
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 01.10.2007