Altera dispositivo no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Considerando o que dispõe o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 412, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, fica transformado em § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 412. …..
§ 1º O produtor rural definido neste artigo, poderá utilizar a nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Receita Estadual, usando o número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, para acobertar trânsito de mercadorias.” (AC)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 412, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 2º Nas operações praticadas pelo produtor rural definido no caput deste artigo, fica dispensado o ICMS, bem como o pagamento da taxa pela emissão de documentos, quando a saída subsequente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, da União, Estados e Municípios.
§ 3º O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado por ato do Secretário da Receita Estadual.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 28.10.2009