Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar.
Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997, os Ajustes SINIEF nºs 12 e 13, de 25 de setembro de 2009;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
Art. 105-H. …..
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’
Art. 105-I. …..
§ 6º-A O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Art. 105-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-P.
V – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Art. 105-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.
Art. 105-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Art. 105-N. …..
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Art. 105-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte;
V – outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
§ 3º …..
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
Art. 168-P. …..
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Art. 168-S. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Art. 168-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadas de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 105-D1. Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Art. 105-E. …..
V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 105-I. …..
§ 6º-B. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”.
Art. 105-J. …..
§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105-L.
Art. 105-K. …..
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
Art. 168-M. …..
“§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 168-P. …..
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11. O protocolo de que trata o § 5º não implica validação das informações contidas na CC-e (NR);
§ 12. A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 13. A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (AC)
Art. 3º Fica revogado os §§ 7º a 13 do art. 105-I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4º O inciso V e o § 4º do art. 105-E, e o § 1º-A do art. 105-J, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º O § 7º e o § 11 do art. 105-L, o caput do art. 105-M, o § 1º do art. 105-N, o § 1º do art. 168-P, § 6º-B do art. 105-I, produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 28.10.2009