Dispõe sobre a cessação de Uso de ECF e concessão de crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita – detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
Considerando as disposições do art. 9º, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 114/2008, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008 e do Convênio ICMS nº 76/2009 publicado no Diário Oficial da União de 09.07.2009, bem como a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS,
Decreta:
Art. 1º A cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita – Detalhe, a partir de 1º de janeiro de 2010, dos Contribuintes inscritos no CAD/ICMS da Secretaria da Receita Estadual.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita – detalhe – MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/1997, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2010;
II – 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
III – 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;
IV – 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.
Art. 3º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Amapá;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º do art. 2º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 4º O beneficio previsto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.
Macapá, 15 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.10.2009