Altera o Anexo IX do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Considerando o que dispõe o art. 145-A, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 101, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Anexo IX do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 …………………………………………..
“§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.”; (NR)
“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.”. (AC)
“Art. 25…………………………………………..
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 17.11.2008