Decreto nº 3604 de 22 de novembro de 2001

Estabelece Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem do ativo permanente, nas operações de interconexão entre operadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 590/GAB-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas no anexo único, do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado à operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 2º Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS nº 80/01 – bem destinado à operações de interconexão com outras operadoras”.

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I – no livro Registro de Saídas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS nº 80/01”;

II – no livro Registro de Inventário, na forma do item I, do § 1º, do art. 76, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado à operações de interconexão”.

Art. 3º A destinatária deverá escriturar o bem:

I – no livro Registro de Entradas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS nº 80/01”;

II – no livro Registro de Inventário, na forma do item II, do § 1º, do art. 76, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “bem de terceiro destinado à operações de interconexão”.

Art. 4º As operadoras manterão à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de novembro de 2001.

Publicado no DOE em 22.11.2001