Altera o Decreto nº 2.767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a disposições do Convênio ICMS 32, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2006, bem como o Convênio ICMS 64, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2ºA, ao Decreto nº 2.767, de 22 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º A O beneficio previsto neste Decreto:
I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída subseqüente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II”. (AC).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de agosto de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 30.08.2007