Decreto nº 3481 de 28 de agosto de 2007

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá-FRAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119 inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o artigo 13 da Lei nº 0920, de 18 de agosto de 2005, e tendo em vista o teor do Processo – Protocolo Geral nº 2007/40277,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, criado pela Lei nº 0039, de 11 de dezembro de 1992, e alterado pela Lei nº 0920, de 18 de agosto de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de agosto de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 28.08.2007

ANEXO DO DECRETO Nº……..de………..de………..de 2007

REGULAMENTA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO AMAPÁ

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, criado pela Lei Estadual nº 39, de 11 de dezembro de 1992, e alterado pela Lei Estadual nº 920, de 18 de agosto de 2005, tem por objetivo a promoção, a elaboração e a compatibilização de ações específicas para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, agroindústrias, pesca artesanal e aqüicultura a partir dos seguintes instrumentos:

I – Infra-estrutura de apoio à produção e à comercialização;

II – Fomento à produção;

III – Crédito;

IV – Apoio às Instituições representativas da produção familiar.

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DE APOIO À PRODUÇÃO, À COMERCIALIZAÇÃO, AO FOMENTO, À PRODUÇÃO E O APOIO ÀS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DE PRODUÇÃO FAMILIAR

Art. 2º Estas ações visam contribuir para o desenvolvimento do meio rural com componentes e inter-relações de todas as atividades de produção familiar agropecuária através de recursos não reembolsáveis pelo Fundo tendo como base as seguintes orientações:

I – As propostas deverão ser apresentadas por organizações governamentais e não governamentais e deverão contemplar ações que envolvam um ou mais municípios e que sejam complementares a uma ação já desenvolvida e/ou ainda a ser desenvolvida pelo governo;

II – As Instituições interessadas em apresentar propostas de financiamento pela linha não-reembolsável do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP deverão encaminhá-las, no período de junho a agosto de cada ano, à Secretaria Executiva do CONDIFRAP;

III – As Instituições que tiverem suas propostas pré-selecionadas pela Secretaria Executiva do Conselho deverão defendê-las em reunião do Conselho Diretor;

IV – As instituições que tiverem sua proposta aprovada deverão apresentar a documentação legal exigida para a formalização de contrato de repasse junto à Secretaria Executiva do CONDIFRAP;

V – A prestação de contas será efetuada pela executora junto à Secretaria Executiva do CONDIFRAP, no prazo de 30 dias após o término da execução do contrato/convênio, junto com o relatório das atividades desenvolvidas, a avaliação das metas estabelecidas e a apresentação dos indicadores dos produtos previstos;

VI – Os contratos/convênios de repasse de recursos serão realizados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O Financiamento para Apoio à Infra-estrutura de produção e comercialização será destinado para:

I – Ações de investimento, como a construção de sedes e aquisição de bens móveis que sejam voltadas para a dinamização de atividades produtivas;

II – Aquisição de Caminhões, Máquinas, Implementos, Equipamento e complementos;

III – Projetos de apoio a agroindústrias familiares, negócios e comercialização;

IV – Ações de apoio ao manejo florestal comunitário;

V – Ações de apoio à capacitação e profissionalização de agricultores familiares;

VI – Ações de apoio à infra-estrutura viária, redes de distribuição de energia, obras hídricas e sistemas de irrigação e drenagem.

Art. 4º O financiamento para Fomento à Produção de Itens será destinado a:

I – Aquisição de Insumos relacionados às atividades Agropecuárias, da Pesca Artesanal e da Aqüicultura;

II – Preparo de solo;

III – Manejo Florestal Comunitário;

IV – Pesquisa Experimental voltado para produção familiar;

V – Capacitação de Técnicos e Produtores Familiares.

Art. 5º O financiamento de Apoio as Instituições da produção familiar será destinado para a realização de cursos, treinamentos, oficinas e seminários na área de gestão de empreendimentos e de apoio ao cooperativismo e ao associativismo.

CAPÍTULO III – DO CRÉDITO

Art. 6º Para consecução dos seus objetivos, o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP concederá assistência financeira, sob a forma de crédito reembolsável a:

I – programas de atividade agropecuárias, de fortalecimento da produção familiar;

II – programas de atividades de Manejo Florestal comunitário;

III – programas de aproveitamento da matéria-prima (Industrialização de projetos integrados – rural e industrial);

IV – programas de apoio a pesca Artesanal e Aqüicultura.

Art. 7º O crédito reembolsável pelo Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP tem com objetivos:

I – estimular os investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado pelos produtores, individualmente e/ou através de suas cooperativas;

II – garantir o custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo;

IV – desenvolver as atividades de manejo florestal comunitário e da pesca artesanal.

Art. 8º O crédito reembolsável rural adotará as seguintes formas:

I – O crédito de custeio destina-se a cobrir despesas normais de cada ciclo produtivo;

II – O crédito de investimento destina-se a aplicação em bens ou serviços cujo resultado se estenda por mais de um ciclo produtivo;

III – O crédito de comercialização destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção.

Art. 9º Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor Agropecuário os produtores que:

I – Explorem uma parcela de terra na condição de proprietários, posseiros ou concessionários, incluídos no Programa Estadual de Reforma Agrária;

II – Residam no imóvel rural ou em local próximo e tenham no trabalho familiar a base da produção, utilizando apenas eventualmente o trabalho de terceiros, de acordo com as exigências sazonais da atividade agrícola;

III – Obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da atividade agropecuária e 20% de atividade não agropecuária;

IV – Ocupem, no máximo, 04 (quatro) módulos fiscais ou 06 (seis) módulos, no caso de atividade pecuária;

V – Sejam assistidos pelo Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Parágrafo único. Também podem obter este financiamento os ribeirinhos, os extrativistas, os silvicultores e as comunidades quilombolas ou povos indígenas que atendam aos requisitos.

Art. 10. Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor da Pesca Artesanal os pescadores que:

I – pertençam a uma entidade de classe formalmente constituída há pelo menos 12 (doze) meses;

II – exerçam diretamente a atividade de captura do pescado;

III – tenham na pesca artesanal sua principal atividade e seu modo preponderante de subsistência;

IV – Sejam assistidos pelo Serviço Oficial da Assistência Técnica específica.

Art. 11. Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor da Aqüicultura os produtores que:

I – tenham sido capacitados no exercício e na gestão da atividade específica, através de cursos com carga mínima de 40 (quarenta) horas;

II – explorem área não superior a dois hectares de lâmina d’água ou usem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

III – sejam assistidos pelo Serviço Oficial de Assistência Técnica específica.

Art. 12. Serão beneficiárias do crédito as Cooperativas e as Associações de produtores rurais que estejam legalmente constituídas e em atividade há mais de 180 dias, e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) associados.

Art. 13. O enquadramento do beneficiário em mini, pequeno, médio e grande produtor será feito de acordo com sua receita bruta, considerando-se os resultados previstos ao final da primeira produção econômica, somando-se às receitas operacionais projetadas das atividades financiáveis ao valor projetado das demais receitas agropecuárias provenientes de toda a propriedade do proponente, de maneira que cubram os custos operacionais projetados.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do CONDIFRAP elaborar tabela de enquadramento do beneficiário em mini, pequeno, médio e grande produtor, submetendo-a, em cada final ano, ao CONDIFRAP para aprovação e aplicação no ano seguinte.

Art. 14. A Assistência Técnica aos projetos financiados pelo crédito reembolsável será prestada por técnicos do quadro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP e da Agência de Pesca do Amapá – PESCAP e/ou outros órgãos do Estado a ser criado para prestação de assistência técnica ao meio rural no setor agrícola tendo as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – planejar, executar e avaliar as ações de ATER;

II – promover ações de orientação e capacitação técnica, antes, durante e após a contratação dos créditos;

III – elaborar projeto técnico de crédito rural garantindo sua viabilidade técnica, econômica, social e ambiental;

IV – acompanhar e supervisionar a efetiva e exclusiva aplicação dos recursos em custeio e investimento rural, com exclusividade por parte dos produtores assistidos;

V – elaborar e fornecer ao agente financeiro no mínimo 3 (três) laudos de supervisão e recomendação técnica por ano;

VI – informar à Secretaria Executiva do CONDIFRAP e ao agente financeiro toda e qualquer irregularidade eventualmente cometida pelos beneficiados;

VII – Fornecer cópia do projeto de crédito rural e dos laudos de supervisão e recomendação técnica a cada produtor que tenha contratado o financiamento;

VIII – elaborar e fornecer para o CONDIFRAP relatório anual com informações sobre cada um dos projetos, enfocando o seu desenvolvimento, além de prestar contas sobre o alcance das metas de produção, produtividade e renda, o grau de participação dos beneficiários nas ações propostas, as dificuldades e entraves enfrentados, e as ações empreendidas para sua superação, entre outras;

IX – manter em arquivo próprio, cópia dos projetos técnicos, laudos e demais documentos pertinentes, sendo permitido livre acesso aos Conselheiros do CONDIFRAP, e à Secretaria Executiva do CONDIFRAP;

X – elaborar a demanda qualitativa para atendimento com crédito.

Art. 15. A assistência técnica prestada aos produtores beneficiados será remunerada em 2% (dois por cento) do valor de cada projeto por ela elaborado e que tenha sido aprovado para a empresa de assistência técnica.

Art. 16. Na elaboração dos planos e na aprovação de operações de crédito reembolsável com recursos do FRAP, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais:

I – Em relação aos encargos financeiros:

a) serão aplicados juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os mini/micro produtores rurais; de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para os pequenos produtores; de 9% a.a. (nove por cento ao ano) para os médios produtores; de 12% a.a. (doze por centro ao ano) para os demais produtores. Estes mesmos juros serão aplicados para as cooperativas e as associações, de acordo com a classificação de seus associados;

b) bônus de adimplência: haverá, em cada operação, uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela a pagar pelo mutuário até a data do respectivo vencimento ou da liquidação;

c) na falta de pagamento, nos prazos acordados, haverá um acréscimo da taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de inadimplência, sobre o montante vencido, quer do principal, quer dos acessórios, quer dos encargos financeiros e enquanto não for regularizada a operação;

d) caracteriza a inadimplência o descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista no instrumento contratual, tais como: falta de pagamento, nos prazos acordados, de qualquer parte do principal, encargos financeiros e demais acessórios;

e) será motivo de rescisão do contrato o desvio na aplicação dos recursos liberados.

II – Na hora da contratação, o mutuário do fundo poderá optar pelo pagamento do débito, através do critério da “Equivalência em Produto” que será calculada mediante a divisão do valor do empréstimo na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado dos produtos, objeto da atividade financiada:

a) na hipótese dos produtos a serem utilizados como base para cálculo da amortização do financiamento não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrados, a “Equivalência em Produto” será calculada pelo preço médio de mercado;

b) o preço médio de mercado para os produtos não sujeitos à política de preço mínimo ou administrado será calculado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, em conjunto com outras instituições governamentais (IBGE, SEPLAN), que fornecerá a listagem, a pedido da Secretaria Executiva do CONDIFRAP;

c) a liquidação do débito pelo critério de “Equivalência em Produto” não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos por este regulamento e pelo Conselho Diretor do FRAP.

III – Os prazos dos financiamentos a serem concedidos serão fixados pelo Conselho Diretor em função de cada programa obedecidos aos seguintes limites máximos:

a) para investimentos fixos, prazo máximo de 08 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;

b) para investimentos semifixos, prazo máximo de 05 (cinco) anos com até 3 (três) anos de carência;

c) para custeio agrícola o prazo será definido em função da cultura financiada, não podendo exceder a 2 (dois) anos.

Art. 17. Serão financiadas a implantação, ampliação, modernização e relocalização de empreendimentos, compreendendo:

I – investimento fixo;

II – investimento semifixo;

III – investimento misto (investimento mais custeio);

IV – custeio.

Art. 18. Serão financiadas as atividades ligadas:

I – Agricultura;

II – Pecuária;

III – Produção Artesanal;

IV – Pesca Artesanal;

IV – Extrativismo;

VI – Manejo Florestal;

VII – Recomposição de áreas degradadas;

VIII – Aqüicultura;

IX – Agroindústria.

Art. 19. Exige-se pessoa física e jurídica, a seguinte documentação:

I – Pessoa Física: Produtor Rural:

a) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, do proponente e do cônjuge;

b) Carteira de Identidade, do proponente e do cônjuge, em sua falta – Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade expedida pelo Órgão de Classe Profissional;

c) Documentação que comprove a propriedade do imóvel ou sua justa posse, confirmada pelo órgão competente;

d) Contrato de arrendamento, Comodato e Carta de anuência;

e) Se posseiro, nos cadastros deve constar a informação de que o (a) produtor (a) tem a posse.

II – Pessoa Física: Pescador Artesanal:

a) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, do proponente e do cônjuge;

b) Carteira de Identidade, do proponente e do cônjuge, em sua falta – Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade expedida pelo Órgão de Classe Profissional;

c) Carteira Profissional de Pescador;

d) Carteira da Colônia/Cooperativa de Pesca.

III – Pessoa Jurídica (associação/cooperativa):

a) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (comprovar a condição de inscrição);

b) Inscrição Estadual;

c) Estatuto Social e suas alterações;

d) Ata da Assembléia que elegeu os dirigentes;

e) Ata da Assembléia que autorizou a proposta de financiamento de bens de uso comum;

f) Balanços e Demonstrativos de Resultados dos 3 (três) últimos anos e Balancete recente (até 60 dias);

g) Balanço de abertura – para empresa recém criada;

h) Relação dos associados/cooperados;

i) Preenchimento de modelo de autorização para consulta a Central de Risco de Crédito – CERIC, em nome da empresa e dirigentes;

j) Documentação que comprove a propriedade do imóvel ou a concessão de uso comprovada pelo órgão competente.

Art. 20. Será exigido nas Garantias:

I – De Pessoa Física:

a) Investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado;

b) Custeio: penhor da safra e aval.

II – De Pessoa Jurídica:

a) nos caso de financiamento às Colônias, Associações e Cooperativas para Bens de Uso comum: penhor do bem objeto do financiamento; aval dos diretores; hipoteca de bens prévios ou financiados passíveis de gravame;

b) nos financiamentos às pescadoras e pescadores profissionais artesanais: o aval da Colônia, Associação e Cooperativa a qual esteja afiliada o proponente; assim como, no caso de embarcações, a vinculação em penhor cedular, bem como os apetrechos de pesca, objetos de financiamento.

Art. 21. Os limites mínimos e máximos por beneficiário individual e/ou grupal/coletivo pela linha de financiamentos reembolsáveis do FRAP são seguintes:

I – Limite individual para Investimento: de R$ 5.000.00 a R$ 25.000,00. O limite máximo poderá ser estendido até R$ 36.000,00, desde que justificado pela assistência técnica;

II – Limite individual para custeio até R$ 12.600,00;

III – Limite grupal/coletivo: até R$ 100.000,00 observado limite individual de até R$5.000,00 por beneficiário participante.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o percentual de até 35% do valor financiado pode ser destinado para custeio associado.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, até 35% do valor do financiamento pode ser destinado para capital de giro; e até 15% para a estruturação de serviços e/ou unidades de apoio técnico, incluindo a assistência técnica nos setores secundário e terciário nos aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento.

Art. 22. Projetos apresentados acima dos limites citados no art. 21 deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP e deverão constar na demanda qualificada remetida pela assistência técnica ao CONDIFRAP no final de cada ano.

Art. 23. O Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP decidirá o acesso à linha de financiamento do FRAP, no caso dos proponentes fazerem parte do Programa Nacional de Reforma Agrária (Assentamento Federal) e tenham direito aos recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 24. O Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP decidirá a respeito dos financiamentos especiais em ocasião da EXPO-FEIRA, de acordo com o parecer emitido pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 25. Estarão impedidos de acessar o crédito reembolsável do FRAP:

I – As pessoas físicas ou jurídicas que sejam tomadoras ou intervenientes, que tenham restrições junto a Central de Restrições, SERESA, CADIM ou que sejam classificados como “impedidas de operar junto ao Agente financeiro do FRAP”;

II – Os proponentes que exerçam atividades de compra e venda de produtos agropecuários e ou que estejam ligados ao comércio de insumos;

III – Os funcionários públicos da esfera municipal, estadual e federal;

IV – Cada beneficiário/Unidade Familiar não poderá responder, junto ao FRAP – quaisquer que sejam os agentes financeiros – por mais de uma (01) operação de crédito “em ser” desde que justificado pela Assistência Técnica;

V – A segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto técnico apresentar viabilidade econômica-financeira do empreendimento, se a primeira operação se encontra em situação de normalidade e se não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização de primeira operação, respeitando o limite citado acima.

Art. 26. Não serão itens financiáveis com recursos do Fundo através de crédito pela linha reembolsável do FRAP:

I – empreendimentos com comprovada utilização de mão-de-obra escrava e infantil;

II – empreendimentos que praticam exploração predatória de espécies florestais e fauna silvestre;

III – empreendimentos em áreas florestadas, exceto os de cunho ecológico, de forma a preservar os recursos bióticos que tendem a se tornar insumos estratégicos da biotecnologia, da farmacologia e da química fina;

IV – empreendimentos associados à exploração de vegetação primária ou de espécies nativas, exceto quando existir Plano de Manejo Sustentável, Certificação Florestal ou Certificação de Cadeia de Custódia emitida por órgão independente com credibilidade pública;

V – desdobramento da madeira (serraria), isoladamente;

VI – aquisição de terrenos;

VII – construção e/ou reforma de casa, sede e/ou casa do administrador e outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60 m2;

VIII – máquinas equipamentos que provoquem a destruição da cobertura florestal, salvo em projetos de manejo;

IX – máquinas e equipamentos usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;

X – veículos de transporte de cargas, novos ou usados, isoladamente, exceto: quando façam parte integrante do projeto financiado ou quando façam parte da atividade de infra-estrutura econômica;

XI – veículos de transporte mistos, novos ou usados, isoladamente, exceto quando façam parte integrante do projeto financiado;

XII – veículos de transporte de carga e mistos usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;

XIII – embarcações usadas, com percentual de vida útil inferior a 60%;

XIV – sistemas e apetrechos de pesca que prejudiquem a manutenção dos estoques pesqueiros;

XV – aquisição de insumos que possam provocar a contaminação da água e do ar.

Art. 27. Os prazos de elaboração de cadastro e encaminhamento de projetos pela assistência técnica à Secretaria Executiva do CONDIFRAP, para financiamentos com recursos reembolsáveis pelo fundo deverá seguir as seguintes recomendações:

I – elaboração de cadastros no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano;

II – encaminhamento de projetos e a efetivação da contratação dos mesmos até 15 de dezembro de cada ano;

III – a assistência técnica deverá encaminhar até 20 de dezembro de cada ano relação de número de famílias por município, atividade e limites de recursos para satisfazer a demanda do ano seguinte.

Art. 28. O CONDIFRAP, através da Secretaria Executiva, informará até final de janeiro de cada ano a assistência técnica, o volume de recursos financeiros destinados aos financiamentos reembolsáveis para aplicação naquele exercício fiscal, respeitados os limites definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – CONDIFRAP no seu regulamento geral.

Art. 29. Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo do Estado, considerados de risco operacional acima do normal, bem como naquelas em que prevaleça o interesse social, a critério do Conselho Diretor do FRAP, os prejuízos acaso que forem apurados, serão absorvidos integramente pelo fundo, como por exemplo:

I – morte do beneficiário final;

II – comprovada insolvência decorrente de incapacidade física do beneficiário final, sobrevinda na vigência do financiamento.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DO CONDIFRAP

Art. 30. O Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP será composto por 15 (quinze) membros do poder público e 15 (quinze) membros da sociedade civil, de forma paritária, e terá a seguinte composição:

I – dos membros do Poder Público:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;

b) Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP;

c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

d) Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP;

e) Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP;

f) Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF;

g) Agência de Pesca do Amapá – PESCAP;

h) Superintendência Federal da Agricultura – SFA;

i) Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário – DFDA;

j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA AMAPÁ;

k) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá – IEPA;

I) Agência de Defesa Agropecuária do Amapá – DIAGRO;

m) Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

n) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;

o) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS.

II – dos membros da Sociedade Civil:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amapá – FAEAP;

b) Organização das Cooperativas do Brasil – OCB/AP;

c) Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETAGRI;

d) Redes das Associações das Escolas Família do Amapá – RAEFAP;

e) Comissão da Pastoral da Terra do Estado do Amapá – CPT;

f) Conselho Nacional dos Seringueiros do Estado do Amapá – CNS;

g) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amapá – AEATA;

h) Federação dos Pescadores do Estado do Amapá – FEPAP;

i) Grupo de Trabalho Amazônico – GTA;

j) Representante das Organizações dos Povos Indígenas;

k) Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá – AEFA;

l) Conselho das Comunidades Afro-descendentes do Amapá – CCADA;

m) Conselho de Articulação dos Pescadores do Amapá – CAPA;

n) Representante dos Conselhos Territoriais;

o) Movimentos dos Assentados do Amapá – MAAP.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – CONDIFRAP serão eleitos dentre a totalidade dos membros representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 2º Cada órgão ou entidade participante do CONDIFRAP indicará ao Presidente do Conselho, além do titular, o respectivo suplente, para designação por Ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez.

§ 3º No caso de vacância do cargo de Conselheiro de qualquer uma das instituições que compõe o CONDIFRAP, deverá ser indicado o novo membro, que cumprirá o período que restava ao antigo Conselheiro.

§ 4º Os representantes dos órgãos ou entidades participantes do CONDIFRAP serão indicados pelos respectivos dirigentes com poder decisório.

§ 5º A indicação dos Conselheiros (as) membros de organizações representativas será acompanhada da ata da reunião que homologou a indicação.

§ 6º Às entidades não governamentais se recomenda que seus representantes não sejam funcionários públicos.

§ 7º Quando necessário, o CONDIFRAP poderá convocar pessoas e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, como membros consultivos.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕESS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO

Art. 31. Compete ao Plenário do Conselho de Diretor do FRAP:

I – analisar, discutir e aprovar em última Instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento pelo FRAP;

II – aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FRAP;

III – autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, e outros;

IV – aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP apresentada pela Secretaria Executiva;

V – aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de contas do FRAP, na forma da lei;

VI – aprovar formulários simplificados de projetos, para que os interessados na obtenção de financiamento do FRAP possam utilizá-los;

VII – aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FRAP;

VIII – autorizar a realização de auditagem em qualquer um dos empreendimentos financiados, desde que requerida por um membro do Conselho;

IX – determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;

X – relacionar as atividades econômicas prioritárias para o Estado de Amapá, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;

XI – quaisquer outras que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FRAP e, especialmente, do CONDIFRAP.

CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO DO CONDIFRAP

Art. 32. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONDIFRAP compõe-se de:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Câmaras Técnicas.

Art. 33. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em sessões ordinárias.

§ 1º O Conselho reunir-se-á com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes do poder público e 1/3 (um terço) dos representantes da sociedade civil, e as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade.

§ 2º No caso do quorum I ao ser alcançado no tempo previsto, a sessão será instalada com os conselheiros presentes e só terá poder consultivo e não deliberativo.

§ 3º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 4º Em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º A Pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 34. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e a convocação será acompanhada da Pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

Art. 35. A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovado do Plenário.

Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Conselho, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes na referida reunião, e suas cópias entregues a todos os Conselheiros, por meio digital.

Art. 36. Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo o Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo conselheiro com mais idade.

Art. 37. Por decisão do Conselho, as reuniões poderão ocorrer em qualquer Município do Estado, considerando as situações abrangentes de benefício ao mesmo.

CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONDIFRAP

Art. 38. São atribuições dos membros do CONDIFRAP:

I – relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;

II – solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;

III – propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;

IV – propor alteração ou revogação de resoluções do CONDIFRAP;

V – propor modificações no regulamento do Conselho.

Art. 39. Na ausência, não justificada de membros do CONDIFRAP por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer do ano, implicará em exclusão do Conselho.

CAPÍTULO VIII – ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONDIFRAP

Art. 40. São atribuições do Presidente da CONDIFRAP:

I – exercer a representação social e política do CONDIPRAP;

II – representar o Conselho em juízo e fora dele;

III – dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;

IV – proferir o voto de qualidade;

V – convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;

VI – determinar a realização de auditoria em empresas com projetos financiados pelo FRAP, após autorização do Conselho;

VII – resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do CONDIFRAP;

VIII – expedir resoluções de aprovação de projetos pelo CONDIFRAP;

IX – expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho.

Art. 41. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente do Conselho nos casos de afastamento, impedimento ou vacância; e

II – desempenhar as atribuições do Presidente, quando no exercício da função.

CAPÍTULO IX – DAS DELIBERAÇÕES DO CONDIFRAP

Art. 42. As reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:

I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – comunicações;

III – discussão e deliberação sobre os itens da Pauta;

IV – o que ocorrer; e

V – encerramento.

Art. 43. As matérias para decisão do Conselho poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro à Secretaria Executiva, ou apresentadas em Plenário, para inclusão na Pauta, em caso de urgência.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva enviará as matérias para análise prévia das Câmaras Técnicas, quando for solicitada pelo Conselho e/ou sempre que julgar conveniente.

Art. 44. O Presidente do CONDIFRAP, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, podará deliberar ad referendum do Plenário, nos casos de relevância e urgência.

Parágrafo único. As matérias objeto de ad referendum serão apreciadas pelo Plenário do Conselho na reunião subseqüente.

Art. 45. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá ao seguinte protocolo:

I – apresentado o item incluído na Pauta, o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo para emitir seu parecer;

II – terminada a exposição, a matéria será aberta à discussão; e

III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 46. Terão prioridade para deliberação:

I – requerimentos de urgência;

II – matéria objeto de anterior pedido de vista, com o respectivo parecer ou justificativa;

III – matérias constantes da Pauta; e

IV – matérias encaminhadas pelas Câmaras Técnicas.

Art. 47. O Presidente ou qualquer Conselheiro poderá requerer urgência para inclusão de qualquer matéria na pauta, desde que realizado no início dos trabalhos, devendo o pedido ser acolhido pelo Plenário, para deliberação por maioria simples.

Art. 48. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de matéria em Pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista.

I – Concedido o pedido de vista, este será estendido a todos os Conselheiros que assim se manifestarem;

II – A matéria retirada para vista constará da Pauta da reunião subseqüente, acompanhada de parecer ou justificativa;

III – A matéria que estiver sendo discutida em regime de urgência, somente será objeto de concessão de pedidos de vista, se o Plenário assim o decidir por maioria simples dos membros presentes.

Art. 49. É facultado a qualquer Conselheiro retirar matéria da Pauta, mediante aprovação do Plenário, por maioria simples.

Art. 50. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CONDIFRAP, que serão datadas e numeradas em cada exercício, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las e indexá-las.

Art. 51. As Resoluções do CONDIFRAP serão publicadas no Diário Oficial do Estado veiculadas na Internet, por meio da página da SDR e, também amplamente divulgadas pela Rádio Oficial do Estado.

CAPÍTULO X – DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONDIFRAP

Art. 52. São atribuições da Secretária Executiva do CONDIFRAP:

I – preparar a pauta, transmitir a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;

II – acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;

III – analisar e emitir pareceres técnicos, através de analistas legalmente habilitados, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira para a obtenção de financiamento junto ao FRAP, considerando o mérito e/ou enquadramento destes nas normais operacionais.

IV – encaminhar os processos analisados à consideração do CONDIFRAP e aos demais órgãos;

V – coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FRAP;

VI – elaborar a proposta anual do orçamento do FRAP, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;

VII – elaborar, para fins de classificação de projetos a serem financiados com os recursos do FRAP, submetendo-a, através da Presidência, ao CONDIFRAP;

VIII – elaborar proposta de renegociação de dívida de mutuário junto a linha de financiamento reembolsáveis pelo FRAP, submetendo-a, através da Previdência, ao Conselho;

IX – manter um sistema de informações sobre os processos e assunto de interesse do CONDIFRAP, inclusive elaborando e apresentando relatórios regularmente ao Conselho;

X – prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do CONDIFRAP;

XI – transmitir ordens e mensagens emanadas pela Presidência do Conselho;

XII – cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;

XIII – promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FRAP, integrada com o setor financeira da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;

XIV – assinar, em conjunto com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR, gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP, os empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e de recursos financeiros;

XV – proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FRAP e do CONDIFRAP;

XVI – fazer o acompanhamento das contas bancárias do FRAP, através de seus extratos aos órgãos competentes do Governo;

XVII – controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FRAP e/ou por ele adquiridos;

XVIII – apoiar e assessorar os trabalhos das câmaras técnicas;

XIX – executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo CONDIFRAP ou pelo seu Presidente.

Art. 53. A Secretaria Executiva será sempre exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural – CODER da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO XI – DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 54. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares do CONDIFRAP e da Secretaria Executiva, competindo-lhes as respectivas atribuições:

I – analisar tecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria do Conselho;

II – formular propostas normativas para os assuntos de sua competência;

III – estimar as demandas dos beneficiários; e

IV – Propor estudos e projetos de impacto.

Art. 55. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução do CONDIFRAP, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 56. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.

I – As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário;

II – As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário;

III – Na composição das Câmaras Técnicas, deverá ser considerada a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notório saber de seus membros, na área de reforma agrária, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável;

IV – As instituições que fazem parte do CONDIFRAP poderão, ainda, indicar personalidades ou outro organismo para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no parágrafo terceiro;

V – Atendidos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º, a Secretaria Executiva, submeterá aos Conselheiros, a composição das Câmaras Técnicas, titular e suplente.

Art. 57. As reuniões das Câmaras Técnicas serão conduzidas por um Coordenador, indicado pelos demais membros de cada Câmara Técnica.

I – A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara;

II – Das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador, que deverão ser encaminhadas, através da Secretaria Executiva, aos Conselheiros;

III – As instituições, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria Executiva substituição de seus representantes;

IV – Caberá às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia;

V – Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros da Câmara Técnica, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.

Art. 58. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora da capital do Estado, mediante sugestão da própria Câmara e aprovada pelo Conselho.

Art. 59. A Câmera Técnica poderá estabelecer regras especificas para o seu funcionamento.

CAPÍTULO XII – DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 60. Constituem receitas do FRAP:

I – as de origem orçamentária do Estado do Amapá, em valor nunca inferior a 2% (dois por cento) do produto de arrecadação da receita própria;

II – os encargos financeiros oriundos de empréstimos concedidos e os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

III – outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. O saldo positivo do FRAP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo;

Art. 61. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do art. 60 serão liberados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro na forma do Decreto nº 0048, de 17 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro informará, mensalmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural a aos administradores do Fundo a soma da arrecadação das receitas próprias, bem como a previsão da data de cada liberação.

Art. 62. Os recursos financeiros do FRAP serão movimentados exclusivamente em conta corrente e contas contábeis, sendo que, as operações de repasse de financiamentos serão realizadas pelo Agente Financeiro conveniado junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – FRAP.

Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas na conta corrente do Fundo e automaticamente distribuídas percentualmente para cada instrumento de ação do Fundo pelo Agente Financeiro conveniado.

Art. 63. Para a movimentação dos recursos em todos os instrumentos de ação, serão abertas seis (06) contas correntes, com as seguintes características:

I – Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP/SDR/GEA, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas do Fundo, junto ao Banco conveniado;

lI – Infra-estrutura de apoio à produção e a comercialização/FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 38% (trinta e quatro por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;

III – Fomento à Produção/FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;

IV – Crédito/FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 40% (quarenta e quatro por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;

V – apoio as Instituições representativas da produção familiar/FRAP/SDR, onde são depositados 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;

VI – Apoio às despesas de funcionamento do CONDIFRAP e das câmaras técnicas, onde será depositado 2% (dois por cento) dos recursos financeiros do FRAP. (ver. art. 66)

Parágrafo único. Dependendo da demanda qualificada, o Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP, poderá alterar o percentual previsto nos incisos ll, Ill, IV e V do art. 63.

Art. 64. Aplicam-se à execução financeira do FRAP as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 65. A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e, na forma do art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 66. Os recursos do FRAP podem dar cobertura às despesas administrativos do CONDIFRAP e da Secretaria Executiva do CONDIFRAP, sendo consideradas aquelas realizadas com:

I – a aquisição de equipamentos, bens móveis e veículos;

II – de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;

III – outras decididas pelo CONDIFRAP.

§ 1º O dispêndio anual com o pagamento previsto no inciso VI não poderia ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos financeiros do FRAP prevista no art. 63 deste Regulamento Geral.

§ 2. O dispêndio anual com o pagamento previsto nos incisos I, II e III do art. 66 só poderão ser realizados com aprovação do Conselho Diretor do FRAP – CONDIFRAP.

Art. 67. Os bens adquiridos com os recursos do FRAP serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá.

CAPÍTULO XIII – DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLIAÇÃO

Art. 68. O orçamento anual e plurianual do FRAP integrarão o orçamento do Estado do Amapá, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, em unidade própria e distinta.

Art. 69. O FRAP observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado do Amapá.

Art. 70. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FRAP serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as acões e metas estabelecidas pelo CONDIFRAP, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕS FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. O FRAP terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado do Amapá, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 72. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a pessoa física ou jurídica que se encontrem inadimplente com o Fisco Estadual ou com administradores do Fundo.

Art. 73. O Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural, gestor do FRAP e o Presidente do CONDIFRAP, estabelecerão as normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos e dúvidas neste Regulamento.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.