Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal e prazo diferenciado de recolhimento do ICMS.
Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio que sofre as conseqüências da atual crise cambial que o País atravessa;
Considerando que o comércio importador contribui no processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;
Considerando, finalmente, as disposições do art. 140, c/c o art. 251, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2º O percentual de redução de que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, c, da Lei nº 400/1997.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas do exterior deverá ser recolhido até 60 (sessenta) dias após a data do efetivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo perderá o benefício previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.
Art. 5º O Secretário da Receita editará as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.
Macapá, 31 de outubro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 4368, de 31.10.2008.