Institui o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá – SIAR/AP e dá outras providências.
Considerando a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Amapá;
Considerando ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora bem como regulamentar o Sistema de Arrecadação Estadual, uniformizando os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais, Considerando por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento das receitas estaduais,
Decreta:
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá – SIAR/AP, a ser observado quando do repasse do produto da arrecadação dos tributos estaduais.
Art. 2º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:
I – Com funções de planejamento, execução, controle e avaliação, a Secretaria da Receita Estadual – SRE/AP, por meio das seguintes unidades:
a) Departamento de Arrecadação – DEPAR;
b) Departamento de Contabilidade – DECON;
c) Departamento de Administração Financeira – DAF;
II – com funções de Gestor Financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, a Instituição Financeira a ser definida por ato do Secretário da Receita Estadual, cabendo-lhe:
receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas efetuados pelas Instituições Financeiras credenciadas;
manter a Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, de forma a permitir o acompanhamento do ingresso de receitas em favor do Estado provenientes das Instituições Financeiras credenciadas, devidamente identificadas e respectiva movimentação a qualquer momento;
c) receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas arrecadadas, via Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, pelas Instituições Financeiras credenciadas, conforme definido em convênios do CONFAZ, devidamente ratificados pelo Estado do Amapá;
d) outras atividades inerentes à sua qualidade de gestor financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais;
III – com funções de Agente Arrecadador:
a) as Instituições Financeiras credenciadas pela Secretaria da Receita Estadual;
b) Agentes de Arrecadação Próprios da Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado poderão ser contratadas, como agente arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Incumbe aos agentes referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos de transmissão eletrônica de dados do sistema de arrecadação, que será instituído em ato próprio do Secretário da Receita Estadual.
CAPÍTULO II – DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
Seção I – Da Forma de Pagamento de Receitas Estaduais
Art. 4º Os tributos e outras receitas estaduais serão recolhidos apenas na forma de moeda corrente do País.
Art. 5º O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado através de Documentos de Arrecadação – DAR, nos termos dos Anexos deste Decreto.
§ 1º Fica vedado o ingresso das receitas previstas na Tabela de Receitas Estaduais, mediante Depósitos Bancários, na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais.
§ 2º Para os fins deste artigo, incluem-se no mesmo documento o valor principal, os acréscimos moratórios, a atualização monetária e a taxa e/ou emolumentos pela emissão do DAR, se for o caso.
Art. 6º Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e ou alteração de DAR pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados.
Parágrafo único. Fica vedado, também, o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo o Estabelecimento Bancário Autorizado devolvê-lo ao contribuinte para corrigi-lo, completá-lo ou providenciar o preenchimento de novo documento, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas no Anexo VII deste Decreto .
Seção II – Dos Documentos de Arrecadação
Art. 8º Os Documentos de Arrecadação, são:
I – o Documento de Arrecadação Modelo
1 – DAR-1: disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto, em formulário impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, para pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas, exceto àqueles não lançados em conta corrente fiscal (Anexo I);
II – o Documento de Arrecadação Modelo
2 – DAR-2 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto (Anexo II), impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, para fins de pagamento de tributos exclusivamente lançados em conta corrente fiscal do contribuinte;
III – (Revogado pelo Decreto nº 3.731, de 28.07.2011, DOE AP de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Nota: Redação Anterior:
“III – o Documento de Arrecadação Modelo
3 – DAR-3: consiste em formulário de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Delegacias Fazendárias, das Agências de Rendas e Postos Fiscais (Anexo III) em localidades onde não tenha sido implantado o sistema de arrecadação através da rede bancária ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária,
IV – o Documento de Arrecadação Modelo
3 – DAR-3: consiste em formulário de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Delegacias Fazendárias, das Agências de Rendas e Postos Fiscais (Anexo III) em localidades onde não tenha sido implantado o sistema de arrecadação através da rede bancária ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, IV – o Documento de Arrecadação Modelo
4 – DAR-4 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto ( Anexo IV ), impresso pela Internet, SIAT ou pelo sistema do DETRAN, para fins de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA lançado em conta corrente fiscal.
Seção III – Do Repasse da Arrecadação
Art. 9º A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá consolidar o movimento bancário relativo à arrecadação das receitas estaduais e enviar, mediante transmissão eletrônica de dados, até as 12 (doze) horas do primeiro dia útil subseqüente à data da arrecadação.
Art. 10. Nas localidades onde não existir agência bancária a Delegacia Fazendária, Agência de Renda e o Posto Fiscal deverão efetuar a prestação de contas do produto da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição no prazo previsto no art. 24 deste Decreto.
Art. 11. A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá repassar integralmente o montante da arrecadação realizada até às 13 (treze) horas do segundo dia útil imediatamente posterior à data da arrecadação, a crédito da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais mantida na agência bancária do Gestor Financeiro, definido no Inciso II do Art. 2º deste Decreto.
Art. 12. A Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, fará a transferência dos valores da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais para as contas transitórias e de destino correspondentes, mediante informação do Departamento de Arrecadação e autorização do Departamento de Administração Financeira.
Parágrafo único. Fica vedada à Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, realizar qualquer tipo de débito nas contas referidas no caput deste artigo.
Art. 13. O descumprimento do prazo estabelecido nos artigos 9º e 11 e das demais normas pertinentes ao SIAR/AP, sujeitará as Instituições Financeiras Credenciadas a aplicação de sanções administrativas e contratuais, na forma estabelecida nos art. 18 a 21 do Capítulo IV deste Decreto e contrato celebrado com o Poder Público.
Seção IV – Da Prestação de Contas mediante Entrega dos Documentos
Art. 14. Os documentos de controle de arrecadação, na forma constante dos Anexos deste Decreto, são:
I – Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual – BRA (Anexo V): gerado pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado à conta de arrecadação das receitas estaduais mantida pelo gestor dessas contas, decorrente do movimento diário ocorrido em seus estabelecimentos bancários autorizados, inclusive de GNRE.
II – Aviso de Crédito – AC (Anexo VI): gerado pela Instituição Financeira autorizada pela SEFAZ e responsável pela centralização da conta de arrecadação de receitas estaduais conterá os valores creditados nessa conta de arrecadação do Estado do Amapá, decorrente do movimento diário ocorrido nos Estabelecimentos Bancários Autorizados pela SEFAZ-AP.
Parágrafo único. À exceção dos documentos referidos nos incisos anteriores, outros documentos serão utilizados pelas instituições financeiras com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, aos órgãos de controle.
CAPÍTULO III – DOS AGENTES ARRECADADORES
Art. 15. Poderão habilitar-se como Agente Arrecadador, todas as Instituições Financeiras que preencham os requisitos a serem instituídas através de ato do Secretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. As instituições financeiras sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe, quando necessária ao trabalho de auditoria.
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Estadual o credenciamento das instituições financeiras mediante contrato ou convênio, conforme o caso, observado este Decreto e nas demais normas de arrecadação, no que couber.
Parágrafo único. O contrato para arrecadação do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE observará, no que couber, as normas do SIAR/AP e os termos de convênios aprovados pelo CONFAZ e ratificados pelo Estado do Amapá.
Art. 17. Fica a SEFAZ autorizada a credenciar, mediante contrato ou convênio, com outras entidades devidamente habilitadas a arrecadar na forma do SIAR/AP.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. As Instituições Financeiras credenciadas e seus estabelecimentos bancários autorizados que infringirem as disposições deste Decreto ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo, conforme previsto em ato editado pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I – multa;
II – exclusão, mediante rescisão do contrato.
Parágrafo único. O pagamento da multa porventura aplicada não exime as Instituições Financeiras da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios e atualização monetária, estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e contrato com o Poder Público, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas.
Art. 19. Considera-se praticada a infração na data da ocorrência do fato, qualquer que seja o momento do resultado ou de sua apuração.
Art. 20. A responsabilidade pela infração independe de quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção ser imposta à Instituição Financeira ou estabelecimento bancário.
Art. 21. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 40,00 (quarenta reais) – por documento omitido, extraviado ou danificado;
II – multa de R$ 40,00 (quarenta reais) – por prestação de contas das informações da arrecadação fora dos prazos estabelecidos, até 5 (cinco) dias de atraso, mais R$ 5 (cinco reais) por cada dia que exceder esse prazo;
III – multa de R$ 15,00 (quinze reais) – por documento recebido ou quitado em desacordo com as normas de arrecadação;
IV – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) – por deixar de repassar valor arrecadado concomitantemente com a não-inclusão de informações dos correspondentes documentos na prestação de contas;
V – multa de R$ 200,00 (duzentos reais) – por repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, acrescida de R$ 20 (vinte reais) por dia que exceder a este prazo;
VI – multa de R$ 15,00 (quinze reais) – por informar na prestação de contas, mais de uma vez, a mesma receita arrecadada;
VII – multa de R$ 40,00 (quarenta reais) – por inclusão de informações ou documentos que não se refiram à arrecadação de receitas estaduais na remessa de dados ou na prestação de contas;
VIII – multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) – por reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
IX – multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) – por adulterar qualquer documento de arrecadação de tributos ou outras receitas estaduais que implique redução de repasse de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
X – multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) – por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividades de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado, passível de exclusão no caso de reincidência;
XI – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência, passível de exclusão no caso de reincidência;
XII – multa de R$ 80,00 (oitenta reais) – por descumprimento de instruções formais emitidas pelo Departamento de Arrecadação/SEFAZ, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência;
Parágrafo único. Será aplicada a pena de exclusão nas hipóteses de reincidência de qualquer das infrações previstas neste decreto, independente da multa cabível.
CAPÍTULO V – DOS AGENTES PRÓPRIOS DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 22. Os Agentes Próprios de Arrecadação serão administrados, coordenados, controlados e avaliados pelo Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ e supervisionados pelo titular da Agência, Delegacia ou Posto Fiscal onde estiverem lotados, observadas as disposições deste Decreto e demais atos expedidos pelo Secretário da Receita Estadual.
Art. 23. Os agentes próprios de Arrecadação poderão funcionar nas unidades fazendárias situadas nas divisas, municípios do Estado e naquelas situadas em pontos estratégicos para a fiscalização, não-atendidas pelo Sistema de Arrecadação e/ou que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente autorizado pelo Secretário da receita Estadual.
Art. 24. A receita arrecadada através dos Agentes Próprios deverá ser recolhida no mesmo dia ou, não sendo possível, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária, por meio de documento próprio de prestação de contas a ser normatizado em ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 1º As irregularidades na execução das atividades das Agencias Próprias de Arrecadação serão objeto de apuração no competente processo disciplinar previsto na Lei nº 066 de 03 de maio de 1993.
§ 2º Para os fins deste artigo, quando a irregularidade for detectada pelo DEPAR/DAT, este encaminhará o processo, devidamente instruído com os documentos relativos ao fato, à Corregedoria Fazendária, para as providências legais cabíveis.
Art. 25. Os Agentes Próprios de Arrecadação sujeitar-se-ão à inspeção periódica pela Corregedoria Fazendária e Auditoria Geral do Estado, para fins de verificação de cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento da receita e a respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Agente Arrecadador: cada Instituição Financeira ou outro agente credenciado ou agente arrecadador próprio, para operar na arrecadação das receitas estaduais:
Delegacias Fazendárias;
Postos Fiscais e Agências de Rendas;
Estabelecimentos Bancários Autorizados.
II – Agência Centralizadora é Agência Bancária Autorizada indicada pela Instituição Financeira Credenciada localizada na Capital do Estado do Amapá, responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por seus Estabelecimentos Bancários Autorizados e pela respectiva prestação de contas junto à SEFAZ.
Art. 27. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas,será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
Parágrafo único. A prestação de contas de documentos de arrecadação e respectivos numerários provenientes da rede própria da SEFAZ deverá ser efetuada pelo servidor responsável em dia útil, nos termos do caput do Art. 24 deste Decreto, no Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária.
Art. 28. O Departamento de Arrecadação – DEPAR, orientará as Instituições Financeiras quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Decreto.
Art. 29. Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, conforme previsto neste Decreto, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Art. 30. À Secretaria da Receita Estadual fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas deste Decreto, bem como aos arquivos em poder da Instituição Financeira credenciada e Estabelecimento Bancário correspondente.
Art. 31. Todos os contratos de prestação de serviços de arrecadação atualmente vigentes, deverão adequar-se às normas de regulamentação deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto nos incisos II e III, do art. 2º deste Decreto, deverão adequar-se às normas do SIAR/AP.
Art. 32. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e operacionalização do SIAR/AP.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2004
ANTÔNIO WALDES GÓES DA SILVA
Governador do Estado
Publicado no DOE em 31.12.2004
ANEXO I do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004
ANEXO II – do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 ANEXO III – (Revogado pelo Decreto nº 3.731, de 28.07.2011, DOE AP de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011) ANEXO IV – do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 ANEXO V – do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 ANEXO VI – do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 ANEXO VII – do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004
TABELA DE RECEITAS ESTADUAIS | ||
CLASSI-FICAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
1.0.00 | ICMS | |
1.1.00 | ICMS NORMAL | |
1.1.11 | ICMS NORMAL DECLARAÇÃO | 411130200 |
1.1.13 | ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.1.14 | ICMS NORMAL EXPORTAÇÃO | 411130200 |
1.1.19 | ICMS NORMAL RETENÇÃO FORNECEDOR | 411130200 |
1.1.99 | ICMS NORMAL EVENTUAL | 411130200 |
1.2.00 | ICMS ESTIMATIVA | |
1.2.11 | ICMS ESTIMATIVA DECLARAÇÃO | 411130200 |
1.2.12 | ICMS ESTIMATIVA – AJUSTE ESTIMATIVA | 411130200 |
1.2.13 | ICMS ESTIMATIVA IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.2.14 | ICMS ESTIMATIVA EXPORTAÇÃO | 411130200 |
1.2.19 | ICMS ESTIMATIVA RETENÇÃO FORNECEDOR | 411130200 |
1.2.99 | ICMS ESTIMATIVA EVENTUAL | 411130200 |
1.3.00 | ICMS SIMPLES | |
1.3.11 | ICMS SIMPLES AMAPÁ DECLARAÇÃO | 411130200 |
1.3.13 | ICMS SIMPLES AMAPÁ IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.3.14 | ICMS SIMPLES AMAPÁ EXPORTAÇÃO | 411130200 |
1.3.19 | ICMS SIMPLES RETENÇÃO FORNECEDOR | 411130200 |
1.3.99 | ICMS SIMPLES AMAPÁ EVENTUAL | 411130200 |
1.4.00 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
1.4.11 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO | 411130200 |
1.4.13 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.4.14 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EXPORTAÇÃO | 411130200 |
1.4.19 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETENÇÃO FORNECEDOR | 411130200 |
1.4.99 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVENTUAL | 411130200 |
1.5.00 | ICMS PRODUTOR RURAL | |
1.5.11 | ICMS PRODUTOR RURAL DECLARAÇÃO | 411130200 |
1.5.13 | ICMS PRODUTOR RURAL IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.5.14 | ICMS PRODUTOR RURAL EXPORTAÇÃO | 411130200 |
1.5.99 | ICMS PRODUTOR RURAL EVENTUAL | 411130200 |
1.8.00 | ICMS ESFORÇO FISCAL | |
1.8.20 | ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA | 411130200 |
1.8.21 | ICMS AUTO DE INFRAÇÀO | 411130200 |
1.8.22 | ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | 411130200 |
1.8.23 | ICMS PARCELAMENTO | 411130200 |
1.8.24 | ICMS CONTENCIOSO – PRIMEIRA INSTÂNCIA | 411130200 |
1.8.25 | ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | 411130200 |
1.8.26 | ICMS ANTECIPAÇÃO ST | 411130200 |
1.8.27 | ICMS PREFIS | 411130200 |
1.8.28 | ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO | 411130200 |
1.8.29 | ICMS INTERNAÇÃO | 411130200 |
1.8.30 | ICMS CONTENCIOSO – SEGUNDA INSTÂNCIA | 411130200 |
1.8.31 | ICMS CONTENCIOSO – DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA | 411130200 |
1.8.36 | ICMS CONTENCIOSO – ACÓRDÃO SEGUNDA INSTÂNCIA | 411130200 |
1.8.99 | ICMS EVENTUAL | 411130200 |
1.9.00 | ICMS NÃO CADASTRADO | |
1.9.21 | ICMS NÃO CADASTRADO AUTO DE INFRAÇÀO | 411130200 |
1.9.22 | ICMS NÃO CADASTRADO NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | 411130200 |
1.9.25 | ICMS NÃO CADASTRADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | 411130200 |
1.9.26 | ICMS NÃO CADASTRADO ANTECIPAÇÃO ST | 411130200 |
1.9.99 | ICMS NÃO CADASTRADO EVENTUAL | 411130200 |
2.0.00 | IPVA | |
2.0.11 | IPVA COTA ÚNICA | 411120500 |
2.0.12 | IPVA EM COTAS | 411120500 |
2.0.21 | IPVA AUTO DE INFRAÇÀO | 411120500 |
2.0.22 | IPVA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | 411120500 |
2.0.23 | IPVA PARCELAMENTO | 411120500 |
2.0.24 | IPVA CONTENCIOSO | 411120500 |
3.0.00 | ITCD | |
3.0.11 | ITCD | 411120700 |
3.0.21 | ITCD AUTO DE INFRAÇÀO | 411120700 |
3.0.22 | ITCD NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | 411120700 |
3.0.23 | ITCD PARCELAMENTO | 411120700 |
3.0.24 | ITCD CONTENCIOSO | 411120700 |
3.0.99 | ITCD EVENTUAL | 411120700 |
4.0.00 | IRRF | |
4.0.01 | IMPOSTO DE RENDA RETIDA NA FONTE | 411120431 |
5.0.00 | TAXAS | |
5.0.01 | TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA | 411229999 |
5.0.02 | TAXAS CORPO DE BOMBEIROS | 411229999 |
5.0.03 | TAXAS – IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO | 411229999 |
5.0.04 | TAXAS – SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL | 411229999 |
5.0.05 | TAXAS INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ – TERRAP | 411229999 |
5.0.06 | TAXAS – TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS | 411229999 |
5.0.07 | TAXAS DO DETRAN | 411229999 |
5.0.08 | TAXAS DA SECRETÁRIA DE SAÚDE | 411229999 |
5.0.09 | SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNDECAP | 411229999 |
5.0.10 | TAXAS AÇÕES AMBIENTAIS | 411229999 |
5.0.11 | TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL | 411220600 |
5.0.12 | TAXA EMOLUMENTOS | 411220200 |
5.0.13 | TAXA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS | 411229999 |
5.0.15 | TAXAS DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO | 411229999 |
6.0.00 | DÍVIDA ATIVA | |
6.1.00 | DÍVIDA ATIVA ICMS | |
6.1.21 | DÍVIDA ATIVA ICMS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL | 419311500 |
6.1.22 | DÍVIDA ATIVA ICMS INSCRITA | 419311500 |
6.1.23 | DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO | 419311500 |
6.1.24 | DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL | 419311500 |
6.1.25 | DÍVIDA ATIVA ICMS PREFIS | 419311500 |
6.2.00 | DÍVIDA ATIVA IPVA | |
6.2.21 | DÍVIDA ATIVA IPVA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL | 419319900 |
6.2.22 | DÍVIDA ATIVA IPVA INSCRITA | 419319900 |
6.2.23 | DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO | 419319900 |
6.2.24 | DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL | 419319900 |
6.3.00 | DÍVIDA ATIVA ITCD | |
6.3.01 | DÍVIDA ATIVA ITCD | 419319900 |
6.4.00 | DÍVIDA ATIVA TAXAS | |
6.4.01 | DÍVIDA ATIVA TAXAS | 419319900 |
6.5.00 | DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | |
6.5.01 | DÍVIDA ATIVA – CUSTAS PROCESSUAIS | 419320000 |
6.5.02 | DÍVIDA ATIVA – MULTA PENAL | 419320000 |
8.0.00 | RECEITAS EVENTUAIS | |
8.1.00 | MULTAS | |
8.1.01 | MULTAS ICMS – PENAL | 419111000 |
8.1.02 | MULTAS ICMS – DE MORA | 419111000 |
8.1.03 | MULTAS IPVA – PENAL | 419111600 |
8.1.04 | MULTAS IPVA – DE MORA | 419111600 |
8.1.05 | MULTAS ITCD – PENAL | 419199900 |
8.1.06 | MULTAS ITCD – DE MORA | 419199900 |
8.1.07 | MULTAS DÍVIDA ATIVA ICMS | 419131500 |
8.1.08 | MULTAS DÍVIDA ATIVA IPVA | 419199900 |
8.1.09 | MULTAS DÍVIDA ATIVA ITCD | 419199900 |
8.1.10 | MULTA DE TRÂNSITO – MUNICIPAL | 419191600 |
8.1.11 | MULTA DE TRÂNSITO – ESTADUAL | 419191600 |
8.1.12 | MULTA DE TRÂNSITO – FEDERAL | 419191600 |
8.1.13 | MULTA DE TRÂNSITO – PARCELAMENTO | 419191600 |
8.1.21 | MULTA – NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | 419199900 |
8.1.22 | MULTA SIAR/AP – AGENTES ARRECADADORES | 419199900 |
8.1.98 | MULTAS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL | 419199900 |
8.1.99 | MULTAS EVENTUAIS | 419199900 |
8.2.00 | JUROS | |
8.2.01 | JUROS ICMS | 419111000 |
8.2.02 | JUROS IPVA | 419111600 |
8.2.03 | JUROS ITCD | 419199900 |
8.2.04 | JUROS DÍVIDA ATIVA ICMS | 419131500 |
8.2.05 | JUROS DÍVIDA ATIVA IPVA | 419199900 |
8.2.06 | JUROS DÍVIDA ATIVA ITCD | 419199900 |
8.2.98 | JUROS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL | 419199900 |
8.2.99 | JUROS EVENTUAIS | 419199900 |
8.3.00 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | |
8.3.11 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ICMS | 419120100 |
8.3.12 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPVA | 419120200 |
8.3.13 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ITCD | 419050700 |
8.3.14 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ICMS | 419050300 |
8.3.15 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA IPVA | 419050300 |
8.3.16 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ITCD | 419050300 |
8.3.98 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA EVENTUAL | 419050300 |
8.3.99 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EVENTUAIS | 419050900 |
8.9.00 | OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS | |
8.9.01 | ARRENDAMENTO | 413120000 |
8.9.02 | DIVIDENDOS | 413220500 |
8.9.03 | REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS | 413250100 |
8.9.04 | OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS | 414900000 |
8.9.05 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS A CLASSIFICAR | 413900000 |
8.9.06 | RECEITA INDÚSTRIAL P F FARMACEUTICA | 415202100 |
8.9.07 | SERVIÇO COMUNICAÇÃO | 416000400 |
8.9.08 | SERVIÇO PROCESSAMENTO DE DADOS | 416000801 |
8.9.09 | SERVIÇO ADMINISTRATIVO | 416001300 |
8.9.10 | SERVIÇO RECREATIVO E CULTURAL | 416001900 |
8.9.11 | SERVIÇO CONSULTORIA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PROJETO | 416002000 |
8.9.12 | SERVIÇO REGISTRO COMÉRCIO | 416002400 |
8.9.13 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | 411300100 |
8.9.14 | ALUGUEL DE MÓVEIS | 413150000 |
8.9.15 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | 413150000 |
8.9.16 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 419200000 |
8.9.17 | CUSTAS PROCESSUAIS | 411220800 |
8.9.18 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA | 419320000 |
8.9.19 | RECEITA INDÚSTRIAL E GRÁFICA | 415202900 |
8.9.20 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 422100000 |
8.9.21 | ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS | 422200000 |
8.9.22 | DEPÓSITO – FIANÇA | 498400000 |
8.9.23 | DEPÓSITO – CAUÇÃO | 498300000 |
8.9.29 | OUTRAS INDENIZAÇÕES | 419210900 |
8.9.30 | OUTRAS RESTITUIÇÕES | 419229900 |
8.9.31 | OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS | 421100000 |
8.9.32 | OPERAÇÕES DE CRÉDITOS EXTERNAS | 421200000 |
8.9.33 | RECEITAS A CLASSIFICAR | 419900800 |
8.9.35 | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | 411220600 |
8.9.36 | OUTROS DEPÓSITOS | 498900000 |
8.9.99 | OUTRAS RECEITAS | 419909900 |