Isenta de ICMS as operações decorrente de importação do exterior realizadas pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 77, de 22 de outubro de 1999.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica a Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, relativa a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8010, de 29 de março de 1990.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a normatizar os procedimentos para concessão do referido benefício.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 06 de dezembro de 1999
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Publicado no DOE Nº 2189 DE 07.12.1999.