Decreto nº 2890 de 14 de setembro de 2001

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS, das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 487-GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Pelo Convênio ICMS nº 31, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

I – a Cláusula décima:

“Cláusula Décima – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo único. nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo único, deste convênio.”

II – o Anexo único:

“ANEXO ÚNICO EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEMEMPRESASSEDEÁREA DE ATUAÇÃO
01Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATELRio de Janeiro – RJLONGA DISTANCIA
02Brasil Telecom S/A – TELEACRERio Branco – ACAC
03Brasil Telecom S/A – TELERONPorto Velho – RORO
04Telecomunicações do Amazonas S. A. -TELAMAZONManaus – AMAM
05Telecomunicações de Roraima S A. – TELAIMA.Boa Vista-RRRR
06Telecomunicações do Pará S. A. – TELEPARÁBelém – PAPA
07Telecomunicações do Amapá S. A. -TELEAMAPAMacapá – APAP
08Telecomunicações do Maranhão S. A.-TELMASão Luís – MAMA
09Telecomunicações do Piauí S. A – TELEPISATeresina – PIPI
10Telecomunicações do Ceará S. A . -TELECEARÁFortaleza-CECE
11Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . – TELERNNatal – RNRN
12Telecomunicações da Paraíba S. A – TELPAJoão Pessoa – PBPB
13Telecomunicações de Pernambuco S. A . – TELPERecife – PEPE
14Telecomunicações de Alagoas S. A – TELASAMaceió – ALAL
15Telecomunicações de Sergipe S. A – TELERGIPEAracaju – SESE
16Telecomunicações da Bahia S. A. – TELEBAHIASalvador – BABA
17Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIGBelo Horizonte – MGMG
18Telecomunicações do Espírito Santo S.A – TELESTVitória – ESES
19Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . – TELERJRio de Janeiro – RJRJ
20Telecomunicações de São Paulo S. A . – TELESPSão Paulo – SPSP
21Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBCAMPOSanto André – SPSP
22Brasil Telecom S.A. – TELEPARCuritiba – PRPR
23Brasil Telecom S.A. – TELESCFlorianópolis – SCSC
24Brasil Telecom S.A – CTMRPelotas – RSRS
25Brasil Telecom S.A – TELEMATCuiabá – MTMT
26Brasil Telecom S.A – TELEMSCampo Grande – MSMS
27Brasil Telecom S.A -TELEGOIASGoiânia – GOGO e TO
28Brasil Telecom S.A – TELEBRASÍLIABrasília-DFDF
29Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A – CRTPorto Alegre – RSRS
30CTBC TelecomUberlândia – MGMG, MS, GO e SP
31CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.ARibeirão Preto – SPSP
32SERCOMTEL S.A TelecomunicaçõesLondrina-PRPR
33TELMA Celular S.A.São Luiz – MAMA
34TELEPISA Celular S.A.Teresina – PIPI
35TELECEARÁ Celular S.A.Fortaleza – CECE
36TELERN Celular S.A.Natal – RNRN
37TELPA Celular S.AJoão Pessoa – PBPB
38TELPE Celular S.A.Recife – PEPE
39TELASA Celular S.A.Maceió – ALAL
40TELERGIPE Celular S.A.Aracaju – SESE
41TELEBAHIA Celular S.ASalvador – BABA
42TELEMS Celular S.A.Campo Grande – MSMS
43TELEMAT Celular S.A.Cuiabá-MTMT
44TELEGOIÁS Celular S.A.Goiânia – GOGO e TO
45TELEBRASÍLIA Celular S.A.Brasília – DFDF e TO
46TELERON Celular S.A.Porto Velho-RORO
47TELEACRE Celular S.A.Rio Branco – ACAC
48TELAIMA Celular S.ABoa Vista – RRRR
49TELEAMAPÁ Celular S.AMacapá-APAP
50TELEAMAZON -Celular-S.A.Manaus – AMAM
51TELEPARÁ Celular S.A.Belém – PAPA
52TELERJ Celular S.ARio de Janeiro – RJRJ
53TELEMIG Celular S.A.Minas Gerais – MGMG
54TELEST Celular S.A.Vitória – ESES
55TELESP Celular Participações S.A.São Paulo – SPSP
56TELEPAR Celular S.A.Curitiba – PRPR
57TELESC CelularFlorianópolis – SCSC
58CTMR Celular S.APelotas – RSRS
59BCP S.A.São Paulo – SPSP
60BCP S.ASão Paulo – SPPE, AL, PB, CE, RN e PI
61AMERICEL S.A.Brasília – DFDF, GO. TO, MS, MT. RO e AC
62MAXITEL S.ABelo Horizonte – MGMG, BA e SE
63CTBC TELECOM S.A.Uberlândia – MGMG, GO. SP, MS, MT, TO, RO AC e DF
64SERCOMTEL CELULAR S.A.Londrina – PRPR e SC
65GLOBAL TELECOM S.A.Curitiba – PRPR e SC
66TESS S.A.São Paulo – SPSP
67ATL – Algar Telecom Leste S.A.Rio de Janeiro – RJRJ e ES
68TELET S.APorto Alegre – RSRS
69VÉSPER S.A.Rio de Janeiro – RJRJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
70INTELIG Telecomunicações Ltda.Rio de Janeiro – RJLONGA DISTÂNCIA
71VÉSPER SÃO PAULO S.A.São Paulo – SPSP
72Globalstar do Brasil S.A.Rio de Janeiro – RJLONGA DISTANCIA
73Norte Brasil Telecom S.A.Belém-PAAM, RR, AP, PA e MA
74CELULAR CRT S. A.Porto Alegre – RSRS
75GVT – Globo Village Telecom Ltda.Maringá – PRPR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

Art. 2º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, nas saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.1100, da NBM/SH.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 34, de 6 de julho de 2001, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 158, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas à representações diplomáticas.

Art. 4º Pelo convênio ICMS nº 39, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Parágrafo único. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, admitidas em cada unidade federada, será adotado por período de apuração e de, forma consolidada, o seguinte procedimento:

I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) aos motivos determinantes do estorno;

d) à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.”

Art. 5º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 42, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o número 22, do Anexo II, do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, alterado pelo Convênio ICMS nº 47, de 6 de agosto de 2001.

22Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.00

Art. 7º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 55, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75, de 25 de julho de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes e peças.

Art. 8º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 56, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Art. 9º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 62, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 24, de 18 de abril de 2001, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 10. Pelo Convênio ICMS nº 63, de 6 de julho de 2001, fica acrescentado o § 8º à Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 48, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 8º No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados aos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal, devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector.”

Art. 11. Pelo Convênio ICMS nº 64, de 6 de julho de 2001, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2001, o prazo previsto na Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 93, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994.

Art. 12. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 13. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 14. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 69, de 6 de julho de 2001, que isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal.

Art. 15. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 70, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 27, de 29 de maio de 2001. que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

Art. 16. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 74, de 6 de julho de 2001, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16 de abril de 1999 e 37, de 26 de junho de 2000, relativos a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 17. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 78, de 5 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e dá outras providências.

Art. 18. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 3, de 6 de julho de 2001, que altera o Ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente; Ajuste SINIEF nº 4, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior – TRRNI.

Art. 19. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS nº 20, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de dezembro de 1991, que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.

Art. 20. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 40/01, que altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de setembro de 2001

Publicado no DOE em 14.09.2001