NOTA: Decreto nº 3900 de 03 de maio de 2024. Prorrogado até 30.04.2026.
NOTA: Decreto nº 4907 de 30 de dezembro de 2021. Prorrogado até 30.04.2024.
Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.00/2003, e
Considerando as disposições do art. 243 da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 119/03 que altera o Convênio ICMS 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos, implementado na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 2451/99,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 400/97, 29 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Macapá, 30 de janeiro de 2004
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 02.02.2004